quinta-feira, 16 de abril de 2009

direito do consumidor

"O pessimista queixa-se do vento. O otimista espera que ele mude. O realista ajusta as velas." Willian George Ward (1812-1992) - teólogo inglês.

No dia 25 de março participei, a convite da Dra. Célia Fidelis, como debatedora, da palestra do Prof. Fabrício Bolzan com o tema: "Novas Tendências nos julgamentos das ações fundadas no Código de Defesa do Consumidor" na Casa do Advogado do Jabaquara, com a presença da presidente da Subseccional Dra. Solange Amorim.

O consenso do debate foi no sentido de que nossos Tribunais utilizam a legislação consumerista diariamente em suas decisões, enaltecendo a importância do Código de Defesa do Consumidor em nosso sistema legal, contrariando o que muitas pessoas comentavam em 1990 (ano em que o CDC foi publicado) de que "seria mais uma lei que não iria pegar". Na verdade "pegou" tanto que existem consumidores que invocam o Código para brigar por direitos que, às vezes, nem possuem e que não existe previsão legal.

Evidentemente que existe um número bem mais expressivo de fornecedores que desconhecem e/ou infringem, às vezes deliberadamente, a legislação consumerista, momento em que o conflito de interesses será decidido em nossos tribunais.

As recentes Súmulas do Superior Tribunal de Justiça foram citadas no evento para demonstrar essa nova tendência nos julgamentos:

Súmula 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de chequepré-datado.
DJe 25/02/2009

Súmula 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que hajacláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia doarrendatário para constituí-lo em mora.


Cabe também ressaltar alguns pontos que foram amplamente debatidos:

1 - a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), somente será analisada em concreto pelo juiz na sentença, assim, caso o Autor não produza provas e o magistrado entenda por não inverter esse ônus, o Autor será prejudicado. Entretanto, no Recurso Especial n.º 915.599 do STJ foi decidido que nos casos em que ocorre o saque indevido em caixas eletrônicos, deverá ser aplicada a inversão do ônus da prova.

2 - No Recurso Especial n.º 526570 do STJ foi decidido que o gerente do banco age incorretamente ao aplicar recursos do correntista em fundos de investimento, sem sua autorização expressa, mesmo que durante diversos meses não tenha questionado a referida aplicação. Assim, no momento em que o correntista for prejudicado, a instituição financeira deverá indenizá-lo.

Desta forma, podemos observar que nossos Tribunais estão discutindo e aplicando a legislação consumerista nas diversas atividades econômicas que são exercidas nas relações de consumo e, como realistas, devemos trabalhar para que a cada dia as leis que regulam as relações de consumo sejam cumpridas por todos.

8 comentários:

Anônimo disse...

interessante...

BLOG DO CAMARGO disse...

Parabéns Drª pelo blog.
Certamente teremos mais um meio de debater todas a questões jurídicas e atuais do nosso dia-a-dia.
Sem contar que esses comentários da palestra do Prof. Fabricio Bolzan foram bem oportunos.
Sucesso no blog e, sempre enviarei comentários.
Abraços
Paulo Camargo

Anônimo disse...

Parabéns pelo blog

nêda disse...

GRANDE Sabrina, legal, gostei muito.

angela disse...

Sabrina querida bom dia!
Parabéns pelo blog, com certeza auxiliará e orientará muitas pessoas.

anete disse...

Muito legal!!!
Beijos!!!

Elizeu disse...

Professora Sabrina,
Parabéns pelo seu Blog ficou muito bom.
Sucesso e Felicidade.
Abraços
Ex-Aluno FECAP
Elizeu

Anônimo disse...

Obrigado por intiresnuyu iformatsiyu