quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Natal com amor todos os dias de 2010 !!!


Oi pessoal, tanta correria e de repende: chegou o Natal e acabou o ano... o tempo anda tão rápido ultimamente, ou pelo menos é a minha percepção que está acelerada...



Seja o que for, desejo a vocês um Natal com muito amor, abraços, encontros e reencontros e que esse sentimento permaneça em 2010 para que façamos um mundo melhor para nós: com mais alegria, solidariedade, amizade e muita saúde!!!



Encontrei um vídeo com a música do Roupa Nova que gostei muito, embora a edição tenha sido feita para o ano de 2008.... kkkkk.... como não sei editar....



Mil abs a todos que compartilharam desse espaço e colaboraram para que das diferentes opiniões tenhamos um mundo melhor para viver, e que vcs tenham um 2010 maravilhoso!!!


Cuidem-se e até 2010 !!! Abs.


terça-feira, 8 de dezembro de 2009

John Lennon: 1940 - 1980



Posso ser um sonhador, mas não sou o único.

John Lennon




Fico muito feliz em perceber que apesar de tantas notícias catastróficas que assistimos na televisão e lemos nos jornais, além das incontáveis futilidades das revistas de fofocas, existem muitas pessoas como nós, e esse número está crescendo, pessoas que se preocupam com o bem estar dos outros, de um vizinho, um colega de trabalho, parece que aos poucos estamos saindo de uma bolha chamada "umbigo" para descobrir que existe gente além de nós mesmos...



Esse era o sonho de John Lennon, e hoje lembramos que estamos mais um ano sem esse gênio da música, da arte e, principalmente, do ser humano que queria um mundo melhor. Essa luta pelo pacifismo que acompanhou John Lennon lhe rendeu alguns problemas com o governo norte-americano, a ponto de lhe dificultarem a permanência nos Estados Unidos.



Nos festejos natalinos muita gente toca alguma versão da música do John: Happy Xmas. Mas é interessante observar que essa música tenha virado hit de festa de fim de ano, quando na verdade critica esse espírito de celebração e presentes num mundo ainda dominado pela incompreensão, preconceito, violência e guerras. Infelizmente, tanto tempo após essa gravação, o sonho de um mundo melhor de John Lennon ainda é apenas um sonho.*







Também vale a pena conferir o texto de Marcelo Mayer no blog da turma da "Fluoxetina com café" que traz hoje uma bela e merecida homenagem a John Lennon, com uma reflexão sobre mudar o mundo começando por nossa casa, nosso bairro e nosso país...




Abs a todos.




Imagem:
* diversos sites e blogs a divulgam sem citar os direitos autorais, se alguém souber, por favor me avise.
Fonte para idéia na postagem:

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Arbitraje y Mediación

V Conferencia Internacional sobre
Arbitraje y Mediación
y

IX Jornada Internacional de Derecho de Contratos



del 25 al 29 de Enero de 2010


La Habana - CUBA


Estimados Amigos y Amigas:
Estimados Colegas:

CONVOCATORIA



La vida cotidiana nos demuestra que el Arbitraje y Mediación como mecanismo de resolución alternativa de conflictos cobra cada vez más importancia a la hora de solucionar conflictos que en ocasiones las dos partes involucradas ven con impotencia. La llegada de un tercero imparcial sin poder decisorio, es la luz que ilumina a personas agobiadas a buscar una solución a ese conflicto que a veces nos nubla.


Perfeccionar y actualizar nuestros conocimientos como mediadores sin lugar a dudas nos permitirá lograr diálogos constructivos, creativo, sin favoritismo o prejuicios frente a uno u otro, logrando relaciones mas fluidas, amigables y equilibradas.


Motivados por lo anterior nuestra Fundación Cubano Chilena a querido hacer extensiva la convocatoria de la sociedad Cubana de Derecho Económico y Financiero, sociedad Cubana de Derecho Mercantil, sociedad Cubana de Derecho Procesal, sociedad Cubana de Derecho Civil y de Familial sociedad Cubana de Ciencias Penales para invitarlos a participar en la V ConferenciaInternacional sobre Arbitraje y Mediación y IX Jornada Internacional de Derecho de Contratos que se efectuara del 25 al 29 de Enero de 2010 en La Habana.”CUBA”.


Auspiciada por la Facultad de Derecho de la Universidad de La Habana, Asociación Andrés Bello “Des Juristes Franco – Latino – Américains” Corte Cubana de Arbitraje Comercial Internacional ,Organización Nacional de Bufetes Colectivos de la República de Cuba.


TEMÁTICAS

I. - Arbitraje

§ Arbitrabilidad, criterios de exclusión.
§ Autonomía conflictual y orden público.
§ Pacto arbitral, terceros y proceso arbitral.
§ Lo cautelar en el arbitraje internacional.
§ Sede arbitral: a favor y en contra Intereses públicos, “amicus curiae” y confidencialidad.
§ La duplicidad de control del laudo arbitral.
§ Tribunales y arbitraje.
§ Nulidad del laudo arbitral en foro extranjero.


II.-Mediación
§ Mediación penal: en busca de una mayor efectividad de la sanción penal.
§ Multidisciplinariedad y comediación en materia de familia.
§ Conflictos laborales: (in)disponibilidad de los derechos y mediación.
§ Audiencia preliminar y mediación comercial.
§ Conciliación intra-procesal: ventajas y riesgos.
§ Confidencialidad o secreto profesional: límites o garantías.
§ Ejecutoriedad de los acuerdos en la mediación.



o Se invita a participar a todos los abogados, asesores jurídicos, sociólogos, psicólogos, árbitros, especialistas en mediación, profesores universitarios, jueces, fiscales, notarios, registradores mercantiles y otros profesionales y estudiantes universitarios interesados en los temas convocados.

Sin lugar a dudas una plataforma única donde actualizar nuestros conocimientos en el tema así como crear redes de amistad y colaboración entre profesionales de diferentes parte del mundo.

Con gran entusiasmo y responsabilidad le hacemos extensiva nuestra cordial invitación a participar en tan importante evento.


Esperando contar con su presencia en nuestra isla caribeña

Atentamente


Departamento de Eventos y Congresos
Fundación Cubano Chilena



Para más información solicitud de programa y ficha de inscripción podrá contactarse con Maria Cristina Rodrigues .
Email: mediacionyarbitrajehoy@yahoo.es
Teléfonos 56 (02)-7232253, 8-5130458, 9-5414454.
Cupos Limitados.





Mais uma dica da querida amiga Renata Gaspar, para quem tiver interesse, ainda poderá conciliar o mês das férias com a Conferência Internacional!!!



Abs a todos.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Fumar no trabalho e a Justa Causa



Se é a razão que faz o homem, é o sentimento que o conduz.

Jean-Jacques Rousseau




Muito se tem falado sobre a legislação antitabagismo, mas uma discussão jurídica que ainda não está pacificada é a questão de fumar no ambiente de trabalho pode ocasionar em demissão por justa causa?




Esse debate de idéias foi proposto no jornal da OAB 343 - set/09 e dois colegas aceitaram o desafio de explanarem suas teses, cada um defendendo um ponto de vista e trouxe o debate para vocês porque acredito que ainda temos muito o que discutir na sociedade sobre um tema tão importante, pois reflete nos direitos trabalhistas mas também é caso de saúde pública. Vejamos:





SIM - Dr. José Carlos da Silva Arouca: A Lei n. 13.541/09 dirige-se especialmente ao público presente nos ambientes de uso coletivo, destacando os de estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínio, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, inistituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis, mas também, os ambientes de trabalho.


A proibição do fumo no local de trabalho não constitui ordem criada pelo empregador, mas por lei, conforme determina o artigo 2º da Lei acima referida. Especialmente o que disciplina o artigo 4º em seu parágrafo único, que penaliza o empregador, sujeitando-o às sanções do Código de Defesa do Consumidor e da legislação sanitária.


O artigo 154 da CLT determina que as empresas se obrigam à observância das leis em matéria de segurança, medicina do trabalho e sanitária, sejam estaduais ou municipais. E a lei antifumo paulista é específica ao afirmar que estabelece normas de proteção à saúde.


Assim, o trabalhador, ao fumar, fará com que seus companheiros de trabalho inalem a fumaça nociva expelida por seu cigarro comprometendo o ambiente de trabalho. A falta grave fica configurada como forma de proteger a saúde da coletividade dos empregados contra o fumante renitente que, além do mais, tem dever de solidariedade com seus colegas.





NÃO - Dra. Cláudia José Abud: A demissão por justa causa deve ser norteada pelos princípios da taxatividade, gravidade, imediatidade, causalidade ou determinância, proporcionalidade e singularidade. Utilizamos os princípios da gravidade e da proporcionalidade para sustentar o entendimento de que o trabalhador não pode ser demitido por justa causa ao fumar no ambiente de trabalho porque a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado que cometeu um ato grave o bastante a ponto de romper um dos componentes fundamentais do contrato de trabalho, que é a confiança entre as partes.



No tocante ao requisito da proporcionalidade, o empregador possui o poder disciplinar que o autoriza a aplicar penalidades como advertência, suspensão ou dispensa por justa causa ao empregado faltoso. Esse princípio informa que a pena aplicada ao empregado deve ser proporcional ao ato praticado, sem abusos, de forma justa e com bom senso.



O ato de fumar não se revela grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima, nem tampouco a falta cometida pelo empregado é proporcional à aplicação de justa causa, pois não retira o elemento confiança, o correto seria aplicar advertência e, em caso de reincidência, aí poderia ser aplicada a pena máxima por indisciplina ou insobordinação.



Mas cabe destacar que o tabagismo é considerado doença desde 1992 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e é identificado pelo CID (Código Internacional de Doenças). De acordo com a OMS, o tabagismo cria uma "desordem mental e de comportamento em razão da síndrome da dependência à nicotina." Portanto, como se trata de uma doença e não de um desvio comportamental, não pode o empregado ser punido com a dispensa por justa causa, assim como a embriaguez habitual. Ademais, a empresa tem responsabilidade social e, sendo o tabagismo uma doença, deve encaminhar o empregado para tratamento médico, não puni-lo com demissão por justa causa.







Gostaram dos dois pontos de vista? Qual a opinião de vcs?








Abs a todos.