quarta-feira, 19 de outubro de 2011

“A construção do cidadão através do exercício diário do consumidor.”


Queridos amigos, alunos e ex-alunos,

Como vocês já sabem, sou colunista do jornal Folha Paulistana, mas estive com tantas atividades que não postei meu segundo artigo, que foi publicado em setembro/11, ano 01, número 02, Santana de Parnaíba, dirigido pelo jornalista William Carmargo, pág. 05.

Espero que vocês gostem, segue a transcrição.

Agradeço os emails recebidos com sugestão de temas.

Façam comentários e deixem sugestão para os novos temas, ok?

Abraços, Sabrina.


Recebi manifestações no sentido de que o direito não é simples, ao contrário, é bastante complicado. Entretanto, basta refletir: Nossa vida é simples? O direito apenas reflete a sociedade em que vivemos, assim, se percebemos o direito como algo complexo, é porque reflete exatamente, e na mesma medida, a sociedade em que vivemos.

Este mês trataremos das práticas comerciais, sob o ponto de vista do direito do consumidor e, nesse contexto, convém lembrar que esse ramo do direito é considerado como uma evolução jurídica, a positivação da teoria da função social do contrato, que desde o século XIX aparecia nos ensinamentos de mestres como Jehring e Morin.

Na sociedade moderna consumidora os contratos deixaram de ser privilégio de poucos para se tornarem populares, contratos de massa, e houve uma explosão contratual que foi incorporada ao dia-a-dia do cidadão comum em suas três fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual.

A visão de Jorge Caldeira sobre a economia brasileira, em sua obra “A Nação mercantilista”, se mostra apropriada no contexto do direito do consumidor, pois esclarece que desde a época mercantilista “a formulação de política econômica era deliberadamente pensada como modo de excluir os interesses da maioria dos agentes, satisfazer uma minoria pouco interessada no progresso e provocar a sensação de exclusão do controle sobre o destino econômico entre os que discordavam dos objetivos dominantes.”

Assim, o direito do consumidor surgiu no mundo e no Brasil justamente para proteger o consumidor fragilizado pelas práticas contratuais que o prejudicavam deliberadamente. O mais interessante desse processo, percebido pelo sociólogo Néstor Garcia Canclini em seu livro “Consumidores e Cidadãos”, é a construção do cidadão através do exercício diário do consumidor, que, munido do Código de Defesa do Consumidor, faz valer o que o direito lhe garante, protegendo-se de fornecedores mal intencionados, muito embora, às vezes exista certo exagero nessa proteção.

O legislador brasileiro optou em conceder amplo poder à jurisprudência para a fixação do alcance das normas consumeristas, assim como na identificação das práticas comerciais (fase pré-contratual) que devem ser consideradas abusivas, porque o art. 39 do CDC, que trata dessas práticas, possui rol exemplificativo.

Das práticas consideradas abusivas podemos citar: a proibição da venda casada, recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, envio de produto sem solicitação (ex.: envio de cartão de crédito sem solicitação), permitir o arrependimento do consumidor na venda efetuada fora do estabelecimento comercial (ex.: telemarketing e internet), não informar o preço de produtos ou serviços expostos em vitrines, esse último, aliás, o principal responsável pelas autuações do Procon/SP, disciplinado no art. 57, CDC, pelo Decreto 5.903/06 e a Lei Estadual paulista 12.733/07.

Vale observar que o comerciante pode escolher entre colocar etiquetas de preços na vitrine ou na embalagem, usar código referencial ou de barras, e caso opte por estes últimos, precisa obrigatoriamente disponibilizar por meio de etiquetas próximas ao produto, com caracteres ostensivos, informações sobre o preço, características do produto e seu código e, ainda, leitores ópticos. A lei estadual determina que os comerciantes precisam informar com o mesmo tamanho de letras o preço à vista, a quantidade e os valores das parcelas e os juros dos produtos.

Na cidade de São Paulo, desde maio de 2010 (Decreto 51.455/10), existe outra exigência: a colocação de faixa sinalizadora de 2cm em todas as vitrines de vidro transparente.

Aguardo sugestões para a próxima coluna.

Grande abraço, Sabrina Noureddine.

Twitter: @sabrinanoureddi

“A jurisprudência é, na verdade, a fonte viva do direito." (Paulo Dourado de Gusmão)



Fonte Imagem:




terça-feira, 18 de outubro de 2011

Sócios da Odebrecht são contra a extinção do conselho


Prezados alunos, leitores e amigos,

Esta notícia trata de direito empresarial, especialmente sociedades anônimas, temas como: funções da Assembléia de acionistas, estrutura administrativa: Conselho de Administração, Conselho Fiscal, controle acionário, abuso de poder, holding e acordo de acionistas estão sendo discutidas judicialmente para decidir a possibilidade da extinção do Conselho de Administração, muito interessante para quem estuda esses temas.

Boa leitura e bons estudos!!!!

Estou à disposição para esclarecimento de dúvidas, ok? Deixem seus comentários, dúvidas e sugestões.

Grande abraço, Sabrina.



A disputa societária dentro do sexto maior grupo privado brasileiro, a Odebrecht, tem um novo capítulo nesta quarta-feira (5/10). Uma assembleia geral de acionistas, convocada pela família Odebrecht vai decidir se extingue o Conselho de Administração da holding. A família Gradin, dona de 20% do conglomerado, contesta a proposta, já que neste caso seria afastada do comando da corporação. A Odebrecht afirma que o objetivo da mudança é simplificar a sua estrutura administrativa.

Esse é o mais novo lance no jogo de xadrez em que se transformou a disputa da família Odebrecht pelas ações da família Gradin na Odebrecht Investimentos S/A (ODBInv), holding controladora das empresas do Grupo Odebrecht. A assembleia de acionistas, em Salvador (BA), deve votar a proposta feita pela Kieppe Participações, que representa os interesses da família Odebrecht, de extinguir o conselho de administração da holding. Se a proposta for aprovada a família Gradin, que hoje tem um de seus membros — o patriarca Vitor Gradin — com assento no Conselho, perderá qualquer possibilidade de opinar e interferir na administração do grupo. A Odebrecht afirma que Gradin continuará com poderes no Conselho Fiscal.

Em nota, a ODBInv afirma que “as decisões estratégicas empresariais continuarão a ser tomadas no âmbito do Conselho de Administração da Odebrecht S.A., holding empresas líderes de todos os negócios da Organização Odebrecht”.

Uma parte dessa disputa já chegou ao Judiciário. Depois que a 10ª Vara Cível de Salvador decidiu pela aplicação da arbitragem no caso, o Tribunal de Justiça devolveu o processo para o juiz, que já havia determinado a realização de audiência de conciliação para tentativa de mediação ou instauração arbitragem.

De acordo com o Modesto Carvalhosa, especialista em Direito Societário e advogado da Graal Investimentos, da família Gradin, que detém 20,6% das ações da Odebrecht, a proposta de extinção do conselho de administração afronta os artigos 117 e 138 da Lei das Sociedades Anônimas. Segundo ele, o Grupo Odebrecht é “uma sociedade de capital autorizado e a supressão do conselho de administração, além de ilegal, é uma demonstração clara de abuso de poder de controle”. O fato de ser uma sociedade de capital autorizado significa que aumentos de capital até um limite podem ser feitos com aval do conselho, sem alteração do seu estatuto.

Para o advogado, essa mudança na estrutura da holding tem como único objetivo prejudicar a minoritária Graal, impedindo-a de participar do processo decisório da empresa. “O artigo 117 da Lei das S/A estabelece que promover alterações estatutárias ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários são atos de abuso de poder de controle”, acrescenta Carvalhosa.

Carvalhosa também comenta que em nota enviada à imprensa, a ODBinv diz que a atividade fiscalizatória passaria a ser exercida pelo conselho fiscal “a pedido da família Gradin”. Carvalhosa destaca que essa afirmação não está correta, pois a participação no conselho fiscal é um direito exercido pelos minoritários e não uma “benesse” concedida pela controladora e salienta que aquele órgão vem sendo impedido de exercer suas funções por absoluta falta de informações ao conselheiro eleito pelos minoritários. No edital publicado dia 27 de setembro no Diário Oficial da Bahia, a Odbinv convocava seus acionistas para deliberarem na assembleia desta quarta-feira (5/10) sobre a “simplificação da estrutura administrativa da companhia”, mas a verdadeira intenção seria de acabar com o conselho de administração.

No ano passado a Kieppe Participações, pertencente aos controladores, comprou as ações de sócios minoritários da ODBInv, mas não teve sucesso na tentativa de adquirir os 20,6% de ações em poder da Graal, que discordou da pretensão dos majoritários de exercerem a opção de compra. A Graal quer a instauração do mecanismo da arbitragem (previsto no acordo de acionistas) para resolver a questão, enquanto a família Odebrecht quer que o caso seja analisado pelo Judiciário.

Leia a nota da ODBInv
Odbinv simplifica estrutura administrativa
A Odbinv S. A., holding não operacional dos acionistas da Odebrecht, convocou Assembleia Geral Extraordinária para o dia 5 de outubro, em Salvador, com o fim de atualizar seu Estatuto e simplificar sua estrutura administrativa.

Entre as medidas a serem adotadas está a extinção do Conselho de Administração da Odbinv. Com a instalação do Conselho Fiscal, a pedido da família Gradin, a atividade fiscalizatória do Conselho de Administração passou a ser exercida pelo Conselho Fiscal, onde a família Gradin conta com um representante.

As decisões estratégicas e empresariais continuarão a ser tomadas no âmbito do Conselho de Administração da Odebrecht S.A., holding das empresas líderes de todos os negócios da Organização Odebrecht. Essa reformulação é uma evolução natural para a Odbinv, como holding não operacional. O Conselho de Administração da Odbinv, de fato, somente se reuniu formalmente uma única vez nos últimos três anos. Os direitos dos acionistas da Odbinv permanecem inalterados e podem ser exercitados livremente na Assembleia Geral.

O Acordo de Acionistas da Odbinv, que tem caráter estritamente patrimonial, não sofrerá qualquer impacto em decorrência das alterações estatutárias. O Acordo regula apenas o critério de cálculo do valor das ações, as circunstâncias em que elas podem ser vendidas ou compradas e as condições de pagamento quando são exercidas as opções de compra e venda.

Fonte: Conjur, 05/10/2011