Esse assunto foi solicitado por
vocês, assim sendo, aqui estão as disposições legais, inclusive sobre os
cálculos e o recolhimento previdenciário.
Empregado doméstico, conforme disciplina o artigo 1º da Lei
5.859/72 é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas".
Vale lembrar que o trabalho do menor de idade como doméstico é proibido, sendo permitido a partir
dos 16 anos apenas se existir autorização expressa do Ministério do Trabalho.
Contratação:
Na admissão, o empregado deverá apresentar: 1 – carteira de
trabalho, 2 – atestado de saúde, 3 – atestado de boa conduta, a critério do
empregador, e que tenha a finalidade de preservar o patrimônio e a segurança da
família do contratante, sendo proibido exigir atestado de gravidez e de
esterilização (considerados como práticas discriminatórias). Se a contratação
for intermediada por agência especializada, esta deverá firmar compromisso com
o empregador para reparar todos os danos causados pelo empregado no período de
um ano.
Direitos:
- É assegurado ao doméstico o
salário mínimo nacional, contudo, se existir salário mínimo estadual, este
deverá ser aplicado, que deverá ser pago, mediante assinatura de recibo em 2
vias (sendo uma para o empregado e a outra para o empregador). É proibido
descontar do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e
moradia.
- A Lei n.º 11.324 de 19.07.2006
determina que o empregado doméstico tem direito ao gozo de férias anuais
remuneradas de 30 dias corridos com 1/3 a mais que o salário normal, após cada
período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Em relação
às férias proporcionais no momento da rescisão, a jurisprudência entende que
são devidas.
- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco)
meses após o parto.
- Ao empregado doméstico também é concedido o aviso-prévio de
30 dias quando demitido sem justa causa.
- O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte e o
empregador poderá descontar 6% do salário contratual do empregado.
- Todo empregado doméstico tem direito ao descanso semanal
remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Faltas injustificadas:
Caso o empregado doméstico falte
injustificadamente ao trabalho, poderá ter descontado este dia e o seu dia de
folga, porque perde o direito ao repouso semanal remunerado, ou seja, ele vai
gozar a folga, mas terá o desconto referente a dois dias de trabalho.
Contribuição Previdenciária
A contribuição do empregador doméstico é
de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico. A base de cálculo da
contribuição social previdenciária do empregado doméstico é o salário de
contribuição, observados os limites mínimo e máximo, conforme tabela de
contribuição a seguir, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro
de 2012:
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Gratificação natalina:
A gratificação natalina deve ser paga pelo empregador em duas
parcelas:
a) 1ª: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a
título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado
no mês de janeiro do correspondente ano;
b) 2ª: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por
base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do
empregado no ano em curso.
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração
igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico,
incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro,
em guia denominada “GPS”, identificada com a "competência treze" e o
ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente
anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário.
Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral
à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser
recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.
As contribuições do empregador e empregado doméstico,
relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de
dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º salário,
utilizando-se uma única Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a
"competência onze" e o ano a que se referir.
Licença
O empregado doméstico o direito licença paternidade de 05
dias, concedida por ocasião do nascimento de filho.
O salário-maternidade será pago para a segurada empregada
doméstica por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade é devido para a segurada doméstica
durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias
depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
O salário-maternidade da
segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda
mensal igual ao seu último salário de contribuição.
No período de salário-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a
parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela
empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do
benefício.
O recolhimento do INSS patronal, referente ao período de
salário-maternidade, deverá ser realizado por meio da GPS de acordo com os
seguintes códigos:
- 1619 - Empr. Domestico
Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade;
- 1678 - Empr. Domestico Patronal 12% Trimestral Afast/Sal.
Maternidade.
O site do Ministério do Trabalho contém a
legislação completa:
Para a realização dos cálculos, o
site Cálculo Exato é bem interessante:
*Fonte: Fiscosoft, IOB, Ministério da
Previdência Social, Ministério do Trabalho.