segunda-feira, 21 de março de 2011

Medida Provisória que previa a exigência de procuração pública perdeu eficácia

Queridos Amigos e Alunos,

Eis aqui outra matéria interessante, o tema de estudo: a eficácia das normas.

Convém ressaltar que essa Medida Provisória (n.º 507/2010) estava atrapalhando advogados e clientes, pois exigia que o contribuinte comparecesse, pessoalmente, até o posto da Receita Federal, para atestar a autenticidade da assinatura e autorizar o advogado a acompanhar o processo administrativo, que já estava tramitando.

No mundo de hoje, onde todos estão com pressa, fica muito difícil exigir que alguém se desloque até um posto de atendimento do governo para atestar que realmente contratou um advogado para reclamar por seus direitos junto ao Poder Executivo.

Enfim, tal medida provisória não tem mais eficácia.

Aguardo comentários.

Abs.



A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. "Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta", diz.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência "acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado".

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. "A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte".

sexta-feira, 18 de março de 2011

Lei sobre tráfego urbano paulistana é declarada inconstitucional

Amigos e alunos,


 

Eis outro tema interessante, o julgamento de uma lei estadual para verificar se confronta ou não nossa Constituição Federal.


 

Nesse julgamento a Lei Paulista n.º 10.884/2001 foi julgada inconstitucional.


 

A seguir um resumo do julgamento. Boa Leitura!


 

Aguardo comentários para conversarmos sobre o tema.


 

Abs.


 


 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.884, de 2001, do Estado de São Paulo. A lei estabelecia a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana de São Paulo e impunha ao Poder Executivo a regulamentação da medida. No julgamento, os ministros entenderam que a lei questionada invade a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3121) foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo com o argumento de que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local e, por isso, se o poder Executivo estadual cumprisse a lei questionada, estaria violando a autonomia dos municípios. Cita que, de acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal (
CF
), os municípios têm competência para "legislar sobre assuntos de interesse local".

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a lei trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação "tema, evidentemente, afeto a trânsito". O ministro ressaltou em seu voto que é firme a jurisprudência do STF no sentido de "reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte". O ministro foi acompanhado, por unanimidade, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei e julgar procedente a ação movida pelo governo do Estado de São Paulo.

Fonte: site da AASP e Supremo Tribunal Federal

sábado, 12 de março de 2011

Fábrica de cerveja condenada pela Justiça a indenizar consumidor

Oi amigos internautas,


 

Trago outra decisão sobre indenização por dano moral, mas esta tem vínculo com o direito do consumidor.


 

Convém perceber que não basta reclamar sobre a existência de algo dentro da embalagem de alimento, há necessidade de provar, demonstrar que realmente existe alguma coisa dentro da embalagem.


 

No direito, não há como satisfazer o direito de alguém sem que exista prova nesse sentido.


 

Nesse caso o dano moral ficou configurado pela ingestão do produto contaminado com o inseto em seu interior, o montante a ser pago pela empresa foi estabelecido com fundamento em dois critérios: o caráter punitivo (para que a empresa redobre os cuidados, e o ressarcitório, para minimizar a lesão sofrida pelo consumidor do produto.


 

Abs a todos, deixem seus comentários.


 


 

Eis a decisão:


A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou uma companhia de bebidas a indenizar consumidor que encontrou "material estranho" dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.

O consumidor, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.

Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da companhia, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. "O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$ 15 mil", concluiu.

Fonte: AASP e Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 7 de março de 2011

Indenização por dano moral por ato de preposto


Prezados Amigos,

Nesta postagem, trago uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre a necessidade da reparação civil pelo empregador por atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho.

Cabe ressaltar que o Código Civil é claro ao especificar a culpa do empregador por ato de seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Esse dispositivo legal nos remete ao conceito de "culpa in eligendo" e "culpa in vigilando".

O renomado jurista Orlando Gomes esclarece sobre a "culpa in eligendo": "quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal - male electio - aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as escolheu" (Obrigações, 8ª ed., Ed. Forense, 1988, p. 327).

Quanto à "culpa in vigilando", encontramos um conceito sucinto com DE PLÁCIDO E SILVA: "é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência ou por animais de sua propriedade, conseqüentes de sua falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos" (Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 591).

Assim sendo, segue a decisão para apreciação, discussão e comentários de todos.

Grande abraço.


 

1. O empregador ou comitente responde pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, do Código Civil). Prefacial de ilegitimidade passiva ad causam afastada.

2. Malfere o direito de personalidade da vítima (que tem vilipendiadas sua privacidade e imagem), a conduta de empregado de estabelecimento comercial que, utilizando-se de câmera fotográfica acoplada em aparelho celular tenta, à sorrelfa, sacar fotografias das nádegas de cliente.

3. Quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais (R$ 2.500,00 para cada um dos autores) mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento indevido aos demandantes. De mais a mais, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, bem atende às peculiaridades do caso trazido a desate.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

FONTE: (TJDF; Rec. 2009.01.1.159395-7; Ac. 445.332; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz João Batista Gonçalves da Silva; DJDFTE 08/09/2010; Pág. 346)