segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Cartão de Crédito - novas regras

Crédito: site maquina de cartões




Oi pessoal,

Embora essa alteração na legislação do uso do crédito rotativo tenha ocorrido no início deste ano, algumas pessoas ainda estão com dúvidas sobre a matéria.


Uma pesquisa do Procon de São Paulo mostrou que a nova regra é desconhecida para a maioria dos consumidores.
Realizada com 307 consumidores que buscaram os serviços da Fundação Procon-SP (nas audiências conciliatórias e nos postos nos Poupatempos da capital) entre os dias 19 a 28 de junho deste ano, a pesquisa mostrou que 51% desconhecem as novas regras do crédito rotativo.
Já o outro lado da moeda, ou seja, as pessoas que alegam saber sobre a nova regra do crédito rotativo, também há problemas. De acordo com os dados, no universo dos 49% que conhecem a norma do BC, apenas 34% afirmam que foram informados da mudança pela administradora do cartão. “O Procon-SP destaca que é papel destas empresas promover ampla divulgação dessas regras, permitindo que o consumidor possa exercer de forma consciente o seu papel nessa relação de consumo”, afirma a entidade em nota.

Assim sendo, espero que eu consiga esclarecê-los melhor e, se precisarem, deixem suas dúvidas nos comentários que procurarei responder a todos, ok?


Em 26/01/2017 o Conselho Monetário Nacional determinou que a partir de 03 de abril de 2017, a utilização do rotativo (dívida composta do valor da diferença entre o valor total da fatura – menos o valor mínimo que algumas pessoas costumam pagar) do cartão de crédito ficará limitado a um prazo de 30 dias, em cumprimento às novas regras para cartão de crédito determinadas pelo Banco Central.

E o Banco do Brasil regulamentou através da Resolução n.º 4.549/2017 da seguinte forma:

  • Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. 

  • Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 

  • § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. 

  • § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. 

  • Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser considerados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. 

  • Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.


O novo regramento será de grande impacto na vida das pessoas que deixam de pagar a fatura integral do cartão de crédito, determinando que o crédito emergencial somente, poderá ser utilizado entre o vencimento da conta e a data de liquidação da fatura seguinte, o que em tese serão 20 dias, após as instituições financeiras deverão propor ao consumidor uma nova modalidade de financiamento para o saldo não pago da fatura ou, parcelar automaticamente, o crédito do rotativo, com número determinado de prestações e juros menores. Lembrando apenas que a expectativa de oferta com o parcelamento do cartão de crédito ao cliente será a princípio, uma opção do banco, e não uma obrigação do banco, eis o item que causa grande preocupação aos PROCONs.

Certamente as operações com cartão de crédito passarão a ser menos arriscadas para as instituições financeiras, assim, esta operação de crédito será menos onerosa para os Bancos, e, espera-se que venha a diminuir a taxa de juros.

As análises de crédito deverão ser mais exigentes, resultando em um menor número de pessoas que conseguirá manter a utilização dos cartões de crédito, e exigirá de quem utiliza o cartão de crédito repensar e reaprender a utilizar os serviços, pagando integralmente a fatura do cartão todos os meses.

Provavelmente as instituições de crédito encaminharão aos clientes novos contratos, que estabelecem o limite do rotativo e como dar-se-á o parcelamento da fatura, lembrando que, sob o ponto de vista do CDC – Código de Defesa do Consumidor, este novo contrato precisa chegar pelo menos um mês antes da mudança das regras. 

E, caso o cliente não concorde com as novas regras, terá a opção de cancelar o cartão, lembrando que a alteração vale para pessoas físicas e jurídicas, exceto para cartões de créditos vinculados a empréstimos consignados, que já têm taxas limitadas pelo governo. 

O Governo justifica tais alterações na legislação apostando que as taxas do rotativo caiam dos atuais 485% ao ano para patamares mais próximos dos cobrados no pagamento parcelado da fatura, cerca de 153% ao ano. Utilizou-se na base de estudos para tais alterações o fato de que em dezembro, 37% das operações do rotativo estavam com pagamentos atrasados há mais de 90 dias. No parcelamento de fatura, o índice de calotes é de apenas 1,1%.

Segundo o diretor de Regulação do Banco Central, Otávio Damaso, o parcelamento da fatura é uma opção da instituição financeira, mas ele acredita que "naturalmente" elas vão oferecer o parcelamento. “Nenhuma instituição quer levar o cliente para a inadimplência. É ruim para ela”, afirmou. 

Caso o banco não ofereça o parcelamento, o cliente terá que buscar outra solução para quitar a dívida, ou poderá ficar inadimplente. O diretor destacou que o parcelamento terá que ter condição mais vantajosa do que a praticada no crédito rotativo, mas o Banco Central não vai fixar quão mais vantajoso deve ser o novo parcelamento.

Será necessário tomar cuidado redobrado no contrato oferecido após o prazo de 30 dias e a taxa que será aplicada.

Abraços a todos.


Fontes:
Banco do Brasil - Resolução 4549/17
Consumidor Moderno - set/2017
Procon/Panambi - fev/2017