sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior tem direito à aplicação da lei brasileira

Queridos,

Acabei de chegar do Líbano e estou revigorada!!! Feliz 2012 para todos!!!

Notícia excelente para aqueles que são contratados no país para trabalhar fora do Brasil, lembrei da amiga blogueira onexpatwife.

Se a lei brasileira é melhor do que a estrangeira, a empresa deverá aplicá-la para o trabalhador que contratou no Brasil para trabalhar no exterior.

Beijos a todos, aguardo comentários.


Se o trabalhador for contratado no Brasil, por empresa que tenha sede no país, para prestar serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82 assegura-lhe a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que esta for mais favorável que a lei do local onde o contrato está sendo executado. Adotando esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG deixou de aplicar ao caso analisado o princípio da lex loci executionis contracti (pelo qual vale a lei do local onde o contrato está sendo executado) e manteve a decisão de 1º Grau que deferiu os pedidos do reclamante, com base nas normas trabalhistas brasileiras.

A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da Súmula 207 do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela Lei nº 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.

O relator esclareceu que o princípio da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C. TST ao caso em apreço, destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.

Portanto, a Turma considerou correta a decisão de 1º Grau que aplicou a legislação brasileira ao caso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O novo perfil do advogado corporativo

116ª SUBSEÇÃO - JABAQUARA

PALESTRAS

Data / Horário

30 de novembro (quarta-feira) – 19h30

O NOVO PERFIL DO ADVOGADO CORPORATIVO

Expositor

Dr. José Nilton Cardoso de Alcantara

Advogado; presidente do Fórum de Departamentos Jurídicos

Após a palestra:

POSSE DOS MEMBROS DA

COMISSÃO DE DIREITO EMPRESARIAL

Coquetel de Confraternização

Coordenação

Comissão de Direito Empresarial da OAB - Jabaquara/Saúde

Diretora: Dra. Sabrina Chagas de Almeida Noureddine

Local

Casa do Advogado do Jabaquara
Rua Afonso Celso, 1200

Inscrições / Informações

Mediante a doação de 01 brinquedo que será doado à entidades assistenciais.

Fones: (11) 5589-2447 / 5594-6125

ou pelo e-mail: jabaquara@oabsp.org.br

Subseções convidadas

38ª Subseção – Santo André

Presidente: Dr. Fábio Picarelli

40ª Subseção – São Caetano do Sul

Presidente: Dr. Adilson Paulo Dias

62ª Subseção - Diadema

Presidente: Dra. Maria Marlene Machado

93ª Subseção - Pinheiros

Presidente: Dr. Maurício Januzzi Santos

96ª Subseção - Lapa

Presidente: Dr. Pedro Luiz Napolitano

39ª Subseção – São Bernardo do Campo

Presidente: Dr. Leandro Aguiar Piccino

100ª Subseção - Ipiranga

Presidente: Dr. Judileu José da Silva Júnior

102ª Subseção - Santo Amaro

Presidente: Dr. Cláudio Schefer Jimenez

103ª Subseção - Vila Prudente

Presidente: Dr. Sidnei Romão

Promoção

116ª Subseção – Jabaquara

Presidente: Dra. Solange de Amorim Coelho


Apoio

Apropuc Fórum de Departamentos Jurídicos Monteiro&Almeida GVC Eventos