quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Fumar no trabalho e a Justa Causa



Se é a razão que faz o homem, é o sentimento que o conduz.

Jean-Jacques Rousseau




Muito se tem falado sobre a legislação antitabagismo, mas uma discussão jurídica que ainda não está pacificada é a questão de fumar no ambiente de trabalho pode ocasionar em demissão por justa causa?




Esse debate de idéias foi proposto no jornal da OAB 343 - set/09 e dois colegas aceitaram o desafio de explanarem suas teses, cada um defendendo um ponto de vista e trouxe o debate para vocês porque acredito que ainda temos muito o que discutir na sociedade sobre um tema tão importante, pois reflete nos direitos trabalhistas mas também é caso de saúde pública. Vejamos:





SIM - Dr. José Carlos da Silva Arouca: A Lei n. 13.541/09 dirige-se especialmente ao público presente nos ambientes de uso coletivo, destacando os de estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínio, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, inistituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis, mas também, os ambientes de trabalho.


A proibição do fumo no local de trabalho não constitui ordem criada pelo empregador, mas por lei, conforme determina o artigo 2º da Lei acima referida. Especialmente o que disciplina o artigo 4º em seu parágrafo único, que penaliza o empregador, sujeitando-o às sanções do Código de Defesa do Consumidor e da legislação sanitária.


O artigo 154 da CLT determina que as empresas se obrigam à observância das leis em matéria de segurança, medicina do trabalho e sanitária, sejam estaduais ou municipais. E a lei antifumo paulista é específica ao afirmar que estabelece normas de proteção à saúde.


Assim, o trabalhador, ao fumar, fará com que seus companheiros de trabalho inalem a fumaça nociva expelida por seu cigarro comprometendo o ambiente de trabalho. A falta grave fica configurada como forma de proteger a saúde da coletividade dos empregados contra o fumante renitente que, além do mais, tem dever de solidariedade com seus colegas.





NÃO - Dra. Cláudia José Abud: A demissão por justa causa deve ser norteada pelos princípios da taxatividade, gravidade, imediatidade, causalidade ou determinância, proporcionalidade e singularidade. Utilizamos os princípios da gravidade e da proporcionalidade para sustentar o entendimento de que o trabalhador não pode ser demitido por justa causa ao fumar no ambiente de trabalho porque a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado que cometeu um ato grave o bastante a ponto de romper um dos componentes fundamentais do contrato de trabalho, que é a confiança entre as partes.



No tocante ao requisito da proporcionalidade, o empregador possui o poder disciplinar que o autoriza a aplicar penalidades como advertência, suspensão ou dispensa por justa causa ao empregado faltoso. Esse princípio informa que a pena aplicada ao empregado deve ser proporcional ao ato praticado, sem abusos, de forma justa e com bom senso.



O ato de fumar não se revela grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima, nem tampouco a falta cometida pelo empregado é proporcional à aplicação de justa causa, pois não retira o elemento confiança, o correto seria aplicar advertência e, em caso de reincidência, aí poderia ser aplicada a pena máxima por indisciplina ou insobordinação.



Mas cabe destacar que o tabagismo é considerado doença desde 1992 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e é identificado pelo CID (Código Internacional de Doenças). De acordo com a OMS, o tabagismo cria uma "desordem mental e de comportamento em razão da síndrome da dependência à nicotina." Portanto, como se trata de uma doença e não de um desvio comportamental, não pode o empregado ser punido com a dispensa por justa causa, assim como a embriaguez habitual. Ademais, a empresa tem responsabilidade social e, sendo o tabagismo uma doença, deve encaminhar o empregado para tratamento médico, não puni-lo com demissão por justa causa.







Gostaram dos dois pontos de vista? Qual a opinião de vcs?








Abs a todos.





2 comentários:

Anônimo disse...

Estão tratando fumante como bandido, agora nos aglomeramos na rua, na chuva, somos excluídos de todos os lugares, porque não permitem espaços como fumodromos e todos ficariam mais satisfeitos.

Rui disse...

detesto cigarro mas naum sei se eh motivo de mandar embora eu naum mandaria