segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

AÇÃO REVISIONAL DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Caros amigos leitores,

Muito se tem falado nas últimas semanas a respeito dessas ações revisionais, é interessante acompanhar as decisões sobre o tema, mas muito cuidado ao ingressar com a ação, necessário saber as despesas e os riscos processuais existentes nessa espécie de ação.

Aproveito para desejar um bom Natal e um excelente 2014 para todos!!!

Grande abraço, Sabrina.


1- DO QUE SE TRATA:
O rendimento do trabalhador brasileiro aplicado ao FGTS deixou de ser corrigido corretamente desde 1999, quando a Taxa Referencial (TR), índice de correção monetária das contas do FGTS passou a ser reduzida gradativamente e chegou a zero em 2012, deixando o dinheiro parado, sem correção.


O governo federal deixou de aplicar a TR conforme a inflação anual e este fato contribuiu para defasagem do dinheiro dos trabalhadores que possuem saldo e prejuízo àqueles que já fizeram uso do recurso, durante o período.

2- EM TESE, QUAIS TRBALHADORES POSSUEM DIREITO À CORREÇÃO DO FGTS:
Brasileiros que tiveram contrato formal de trabalho em regime CLT entre 1999 e 2013 e, consequentemente, contribuíram com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Assim, todas as pessoas que trabalharam nos últimos 14 anos, inclusive os aposentados, podem entrar com Ação judicial para pedir a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A estimativa é que a diferença percentual entre o que o trabalhador de fato recebeu, e o que deveria ter recebido, varia de 60% a 80%, dependendo dos meses e dos anos trabalhados.

3- DECISÕES RECENTES NOS TRIBUNAIS QUE ESTÃO ENSEJANDO A AÇÃO DE REVISÃO DE FGTS:
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a Taxa Referencial (TR), responsável até então pela correção monetária de precatórios e do FGTS, como inconstitucional e ilegal

As ações de revisões de FGTS que atualmente tem sido propostas perante o judiciário, tem tido por base principal a ADI nº 4357, que, embora tenha reconhecido que a TR não poderá ser utilizada para atualização de precatórios, ainda não teve seu acórdão publicado, pois a modulação dos efeitos da decisão ainda não foi julgado.

As ações de revisões do FGTS estão fundamentadas nas decisões: de um Recurso Extraordinário nº 747.702, através do voto da relatora Ministra Carmen Lúcia (STF) e outra proferida em uma Execução de Mandado de Segurança pelo Ministro Castro Meira (STJ), tendo ambos como matérias principais o pagamento de precatórios.

4- DA INEXISTÊNCIA DE DECISÕES FAVORÁVEIS:
As ações revisionais propostas até o presente momento, na maioria delas propostas por grandes sindicatos, ainda não foram concluídas, e, portanto, não se tem até o presente momento nenhuma decisão favorável.

Ao contrário, existem decisões desfavoráveis relativas as ações revisionais proferidas pela TRF 2ª Região no recurso de apelação cível nº 00003053620134036328 e TRF 3ª Região processo nº 0016538-81.2013.403.6143, decisão publicada em 02/12/2013.

5- CAUTELA
As ações revisionais exigem um pré estudo de viabilidade jurídica e cautela nas suas proposituras, em se tratando de ações novas, o cuidado deve ser redobrado para não cair no modismo de ações em avalanche que despencam no judiciário e que ao final poderão ser julgadas totalmente improcedentes.

As ações revisionais de FGTS exigem de plano além da apresentação do extrato analítico do período pleiteado, uma planilha com os valores atualizados e a demonstração da ocorrência das perdas monetárias.

Assim sendo, haverá a necessidade da contratação dos serviços de um perito contábil, para a realização dessa apuração de perdas monetárias pelo trabalhador, além de honorários advocatícios, custas e despesas judicias. Sendo que se perder em última instância ainda deverá arcar com os honorários de sucumbência. Cabe ressaltar que o prazo prescricional é de 20 anos.


Fonte: STF, STJ, FGTS, equipe Noureddine.

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