domingo, 4 de julho de 2010

Férias dos Professores


Oi pessoal, tudo bom? Finalmente as férias estão chegando!!! Como é maravilhoso poder descansar depois de trabalhar arduamente, não é mesmo? Mas cuidado, preste atenção nos seus direitos e Divirta-se !!!


Pedi para um amigo escrever sobre a sugestão da Adriana (sobre direito penal - penas no Brasil e EUA), gostei do tema, mas não sou da área de direito penal. Valeu pela sugestão, continuem enviando seus comentários e sugestões, certo?


Grande abraço à todos!!!

1. As férias dos professores são obrigatoriamente coletivas?
Sim. Ao contrário dos demais trabalhadores, as férias dos professores da rede privada são sempre coletivas, ou seja: todos os professores de uma escola saem de férias ao mesmo tempo. Essa exigência está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho dos professores de educação básica e ensino superior, assim como nos acordos coletivos do SESI e do SENAI.
Há uma exceção: quando a professora está em licença maternesidade. Nesse caso, as férias serão gozadas ao término da licença.

2. As férias coletivas devem ser gozadas em julho?
Segundo as Convenções de Trabalho as férias coletivas devem ser gozadas no mês de julho. A previsão encontra-se na clásula 43 (educação básica) e 39 (ensino superior). Os acordos do SESI e do SENAI (art. 22) estabelecem períodos diferentes.
Qualquer modificação no período de férias de julho depende de aprovação prévia de órgão colegiados, com participação de professores, e deve constar do calendário escolar (ou seja, a definição precisa ser aprovada até o início do ano letivo).
No ensino superior, os órgão competentes devem estar previstos no Regimento ou Estatuto do estabelecimento de ensino.

3. Qual a duração das férias coletivas? Elas podem ser divididas ?
As férias coletivas têm duração de trinta dias corridos, mas a CLT permite a sua divisão em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias (art. 139). A divisão das férias depende de aprovação prévia por órgão colegiado e precisa estar prevista no calendário escolar.
Importante:se houver divisão, nenhum dos dois períodos pode coincidir com o recesso escolar, previsto nas cláusulas 44 (educação básica) e 40 (ensino superior).

CLT Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

4. As férias coletivas devem começar sempre no dia 1º de julho?
Não necessariamente. Pode acontecer de elas começarem um pouco antes, no final de junho, ou um pouco depois (e avançam em agosto). O importante é garantir que o mês de julho, ou a maior parte dele, seja consagrado às férias coletivas.

5. As férias podem ter início aos sábados, domingos ou feriados?
Não. A Convenção Coletiva proíbe o início das férias aos sábados, exceto se a escola funciona normalmente (com aula) neste dia. A proibição está prevista no artigo 43, § 2º, para a educação básica e art. 39, § 2º no ensino superior.

6. Qual a diferença entre férias coletivas e recesso?
O recesso é uma licença remunerada obrigatória de 30 dias, durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar. Na maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de dezembro e durante o mês de janeiro. Diferentemente das férias, o recesso é pago como um salário normal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
As férias são um direito constitucional de todos os trabalhadores. O recesso obrigatório de trinta dias é uma conquista exclusiva dos professores da rede privada no Estado de São Paulo. Ele está previsto nas Convenções Coletivas (art. 44 na educação básica e art. 40 no ensino superior) e nos Acordos Coletivos do SESI e do SENAI (art. 23).

7. Como as férias devem ser pagas?
Além do salário de férias, a escola deve pagar o adicional constitucional de 1/3.
O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluída o DSR e todos adicionais (hora atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). Se as atividades extraordinárias variam a cada mês, o valor deve ser calculado pela média.

8. Qual o prazo para o pagamento das férias e do adicional de 1/3?
O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até quarenta e oito horas antes do início das férias. Assim determinam o artigo 145 da CLT e as Convenções Coletivas de Trabalho (art. .43, § 1º para a educação básica; art. 39; § 1º no ensino superior; art. 22, § 1º no SESI e no SENAI).

CLT
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

9. Como o salário de férias é tributado?
O imposto de renda incide sobre a soma do salário de férias e do adicional de 1/3. O valor do imposto é calculado separadamente das demais remunerações recebidas no mês.
O desconto do INSS é feito sobre o salário de férias acrescido do adicional de 1/3.

10. Quem tem menos de um de trabalho na escola recebe férias integrais em julho?
A CLT (art. 140) determina o pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo.
Por exemplo, se um professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2010, terá direito a 5/12 de férias mais 1/3 deste valor. Os 7/12 restantes serão pagos como salários (até o 5º dia útil de agosto).
Nas férias seguintes, em julho de 2011, o professor passa a receber férias integrais, correspondente ao período aquisitivo de julho/2010 a junho/2011. Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias integrais a todos os professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de casa.

CLT
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

11. As escolas podem exigir trabalho dos professores durante as férias?
Evidentemente não. A proibição vale, inclusive, às escolas que marcam prova no último dia de aula e querem que o professor entregue as notas durante as férias.

12. Professora que está em licença gestante não tem férias em julho?
As férias da professora que se encontra em licença gestante são concedidas imediatamente ao término da licença. Este direito está previsto nas Convenções Coletivas (art.43 §4º na educação básica; art. 22, § 2º no SESI e no SENAI).
Professoras do ensino superior podem negociar a concessão de férias ao término da licença. Se não for possível, as férias serão gozadas no prazo de doze meses, não podendo coincidir com o recesso.

13. A escola pode demitir durante as férias?
Não. As demissões devem ser comunicadas até um dia antes do início das férias.

14. O professor pode pedir demissão durante as férias?
Não. Tomada a decisão, o professor pode até avisar a escola, mas o pedido só será formalizado ao término das férias.

Fonte: FEPESP e Sinpro/SP e Fonte da imagem: desconhecida




5 comentários:

Anônimo disse...

As dúvidas após o pagamento de férias proporcionais aos professores está sempre no pagamento que ele deverá receber até o 5º dia útil de Agosto.
Sempre tem um com uma dúvida. Poderia passar o cálculo desse pagamento no caso de um professor que recebeu férias proporcionais de 5/12?

Newton Kage disse...

Ei, vamos voltando das férias! rsr
Voltemos a escrever!

Sabrina Noureddine disse...

Prezado Anônimo,
O Sinpro/SP desempenha esse trabalho de fazer os cálculos para os professores com dúvidas, ok?
Nesse espaço divulgo informações gerais sobre os temas.
Agradeço a visita!
Volte sempre!
Abs.

Sabrina Noureddine disse...

Oi KG,
É verdade, demorei mesmo dessa vez, né? Confesso que a vida está exigindo mais de mim e acabo não conseguindo dedicar mais tempo ao blog...
Mas vamos que vamos, né?
Agradeço sempre por suas visitas e comentários amigo!
Sabrina.

Anônimo disse...

Sabrina, sou professora de duas redes municipais. Se eu não gozei do período de férias no final do ano, por motivo de afastamento para tratamento de saúde, tenho direito a requerer as férias após retornar ao trabalho?