segunda-feira, 31 de maio de 2010

Ex-funcionária tem direito ao plano de saúde

Esse semestre estou tão atarefada que não tenho postado muitas coisas ou participado dos debates nos blogs dos amigos que gosto tanto...

Mas sempre que possível, estarei aqui para trazer algum assunto interessante, como este, que trata de uma questão importante para os que trabalham com os planos de saúde.

Um grande abraço a todos!!!


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma ex-servidora da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito de permanecer como beneficiária do Programa de Assistência Médica Suplementar (PAMS), mesmo após o período de 24 meses estipulado pela instituição, quando ela aderiu ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária (PADV).

No caso julgado, a então servidora aderiu ao PADV em julho de 1997, depois de trabalhar na instituição bancária durante 23 anos. O acordo incluía a utilização do plano de assistência por um período adicional de 24 meses após o rompimento do vínculo empregatício. Entretanto, durante a vigência do referido prazo, foi diagnosticada a presença de um tumor maligno no ovário direito da autora.


Em razão da gravidade da moléstia, a ex-servidora requereu sua permanência no plano para dar continuidade ao tratamento médico e controle preventivo contra eventual retorno da doença, já que não teria condições econômicas para arcar com as despesas relativas ao tratamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu o pedido e assegurou à autora o direito de realizar todo o tratamento com os médicos e hospitais conveniados, incluindo exames, internações e cirurgias, mediante o recolhimento de devida contraprestação à entidade patronal.


Para o TRF-4, no caso em questão a condição de beneficiária do plano não pode ser interrompida, já que esta não pode ser privada do tratamento que iniciou sob pena de colocar em risco sua saúde, nos termos do artigo 30 da Lei 9656/98, que dispõe: “Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência de saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal”.


O acórdão também concluiu que o parágrafo 1º do referido artigo permite à autora continuar na condição de beneficiária do plano pelo período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao PADV, desde que contribuía com sua cota à entidade patronal.


A CEF recorreu contra essa decisão, sustentando, entre outros pontos, que a Justiça Federal é incompetente para julgar a ação por tratar-se de causa trabalhista decorrente de acordo coletivo firmado com a Confederação Nacional dos Empregados de Empresas de Crédito (Contec). Alegou, ainda, que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano privado de assistência à saúde definido no citado artigo 30, por não ser um plano aberto ao público e não possuir preço ou contribuição mensal para o participante, só reembolso de despesas, como parte do contrato de trabalho.


Preliminarmente, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a tese de incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça Trabalhista. Para ele, o que está em debate não é a relação empregatícia, mas o pedido de prorrogação de assistência de saúde decorrente de plano médico empresarial, matéria essencialmente de índole civil. “Portanto, a Justiça Federal é competente para julgar o feito, em razão do artigo 109, I, da Constituição”, destacou em seu voto.


Em relação à questão de fundo, o ministro ressaltou que a decisão do TRF4 foi acertada ao assegurar a eficácia do regime de direitos e deveres dispostos no mandamento legal, já que a lei alcançou o cumprimento do plano de demissão voluntária estabelecido entra as partes, e o período de manutenção da assistência médica foi garantido mediante o pagamento de contraprestação.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Africano Apátrida consegue identidade brasileira




Cidadão que não pode ser deportado porque seu país de origem não o aceita e também não é reconhecido cidadão onde está, é apátrida. Em decisão inédita, a Justiça Federal reconheceu o direito de um africano ficar no Brasil e determinou que a União assegure identidade brasileira e o direito de exercer atividade remunerada.


O caso ocorreu no Rio Grande do Norte com o africano Andrimana Buyoya Habizimana, que reside em Natal. Ele nasceu em Burundi e fugiu para o Brasil em um navio cargueiro. O caso se tornou alvo de discussão no Judiciário porque nem o país de origem, nem a África do Sul e o Brasil o reconhecem como seu cidadão.


Ao determinar que União absorva o africano como cidadão, o juiz federal apontou que o estrangeiro está integrado às atividades da comunidade. Quando chegou a Natal ele foi feirante e hoje trabalha como auxiliar de serviços gerais na Liga Norte-Rio-Grandense contra o Câncer.


Na decisão que condenou o governo brasileiro, o juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, destacou que “inexiste Estado que considere o autor como seu nacional, ou que se manifeste pela pretensão de acolhê-lo”.


“Considero que a negativa do pedido implicará, na prática, na redução do autor à condição de coisa, eliminando a possibilidade de desenvolvimento de sua personalidade, o que se atrita, e muito, com o princípio da dignidade da pessoa humana, diz a sentença.


Na argumentação da delicada situação do africano que não é reconhecido por nenhum país, o magistrado frisou: “a preocupação de preservação da dignidade da pessoa humana assoma mais relevante quando se tem que, no atual estádio do evolver do pensamento jurídico, até aos animais é recusado tratamento equivalente a de coisa”.


De acordo com os autos, em 2006, o africano Andrimana Buyoya Habizimana embarcou em um navio cargueiro da África do Sul com destino ao Porto de Santos. No mesmo ano, ele tentou entrar em Portugal, em um voo partindo de Natal. No entanto, foi encaminhado ao Brasil pela imigração portuguesa e ao chegar ao país foi condenado pela Justiça e cumpriu pena até 2008.


Originário de Burundi, país africano que vivencia crise política e econômica, após cumprir pena no Brasil, o estrangeiro solicitou ao Conselho Nacional para Refugiados e ao Conselho Nacional de Imigração refúgio político e visto permanente. Mas foi negado. Em diligências feitas pela Polícia Federal, foi constado que as Embaixadas de Burundi e da África do Sul não asseguram cidadania e não aceitam a deportação.


Qual a opinião de vocês?


Grande abraço.


Para saber mais sobre esse tema: clique aqui



Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.


segunda-feira, 3 de maio de 2010

Direito, democracia e república



Hoje trago o artigo do professor-pesquisando do Iuperj, Luiz Werneck Vianna, publicado no jornal Valor do dia 03/05/2010 que trata da imposição do neoliberalismo que desregulamentou os direitos, esvaziou os partidos e sindicatos e que fragmentou a vida social, diluindo as formas de solidariedade social, fatores relevantes e decisivos que tornaram o Judiciário um lugar para a defesa de direitos e também para sua aquisição.

É um tema muito importante e que também é tratado por Bauman, embora sob o ponto de vista sociológico: a sociedade líquida, o amor líquido e a fragmentação de nossa sociedade que busca apenas o seu próprio bem-estar, busca a tal da felicidade em produtos de consumo...

Segue o artigo para ser degustado:


A presença do Direito e de suas instituições na vida social e política contemporânea consiste em uma marca que, independente de juízo de valor quanto ao fato, se impõe ao observador. A bibliografia sobre o assunto é abundante e não para de crescer, girando, em boa parte, em torno da controversa questão que trata da chamada judicalização da política e das relações sociais.

No Brasil, quando da sua recente despedida da presidência do Supremo Tribunal Federal, o juiz Gilmar Mendes, apresentando, em tom alarmado, estatísticas sobre a expansão da litigação no país - hoje em torno de 80 milhões de a ações em andamento - avançou o diagnóstico de que "a sociedade brasileira se tornou dependente do Judiciário". A ressalva a ser feita é a de que tal fenômeno não nos é singular, pois afeta, em maior ou menor medida, as sociedades ocidentais desenvolvidas.

Antoine Garapon, reputado especialista francês no assunto, fixou em termos lapidares a natureza desse processo ao escrever que o Judiciário se teria tornado um modero muro das lamentações. A avaliação crítica desse fato, deplorado por uns como um sintoma de patologia da política contemporânea, visto como um sinal de vitalidade da democracia por outros, tem, no entanto, um registro comum: a invasão da vida social pelo Direito seria uma resposta ao esvaziamento da república, dos seus ideais e instituições, muito especialmente a partir dos anos 1970, quando a emergência triunfante do neoliberalismo, com suas concepções de um mercado autorregulado, importou o derruimento da arquitetura do Estado de Bem-Estar Social.

Esse tipo de Estado - não importam, aqui, considerações sobre o seu anacrocismo na realidade de hoje -, em razão da sua forma específica, estava sustentado na organização política e sindical das diferentes partes da sociedade, cada qual identificada com seus interesses e projetos de uma vida boa, tal como expressos em seus partidos e sindicatos. O parlamento era uma de suas arenas, e, outra, não menos relevante, a das suas corporações e das disputas entre elas realizadas no interior do Estado e sob sua arbitragem, daí devendo resultar um "capitalismo organizado" orientado para o bem comum.

Nesse sentido, o "Welfare State" doi republicano e se assentou sobre as suas principais instituições.

A imposição do neoliberalismo provocou a diluição das formas de solidariedade social que, de algum modo, o "Welfare" induzia, levando a uma intensa fragmentação da vida social, à desregulamentação de direitos, ao esvaziamento de partidos e sindicatos, que, ao lado de outros processos societais relevantes, foram fatores decisivos para que o Judiciário viesse a se converter em um novo lugar não só para a defesa de direitos, como também para sua aquisição.

O próprio legislador, consciente do quanto a sociedade se tinha tornado vulnerável diante do Estado e das empresas, vai fortalecer esse movimento a fim de lhe fornecer recursos de defesa, dando partida, assim, ao que se denominou a revolução processual do Direito, cujo marco mais representativo foi a criação da ação civil pública e, mas à frente, a institucionalização de códigos do consumidor, passando a admitir ações por parte de entes coletivos.

No caso, uma das intenções implícitas do legislador foi a de tentar reanimar a vida republicana em cenários alternativos aos da representação política. Nesse novo registro, a república passa a ser tensionada por pressões de sentido democratizador que visam a conquista de novos direitos - o da infância, o da mulher, o do deficiente físico, o da cidade, o do ambiente, etc. - que são postos sob a tutela do poder judicial.

O caso brasileiro se alinha a essas tendências que mantêm sob tensão as relações entre república e democracia, mas certamente é singular. Em primeiro lugar, porque a república, aqui, nasce sem participação popular, filha que é da elite oligárquica de senhores de terras, refratária, ao longo de três décadas à incorporação dos seres sociais que emergiam do mundo urbano-industrial. A incorporação deles começa com a Revolução de 1930, quando se cria um sistema de direitos sociais em favor dos assalariados urbanos - não extensivo aos trabalhadores de campo -, mas que, em contrapartida, suprime a autonomia das suas associações e as põe sob tutela estatal. Vale dizer, a república se "amplia", mas não se democratiza, persistindo como assunto de poucos.

A democratização da vida social é fato recente entre nós, e segue seu curso de modo cada vez mais intenso. Contudo, o problema agora se inverte: se temos democracia, estamos longe da república. Não há república sem vida ativa da cidadania na esfera de uma livre sociedade civil, protegida das políticas de cooptação do Estado e do poder do dinheiro.

O constituinte de 1988 foi um bom intérprete da nossa realidade político-social ao dotar a sociedade de meios, inclusive judiciais, para a defesa da sua república, entre os quais o Ministério Público e a Justiça Eleitoral. O legislador não menos, quando criou a lei de Responsabilidade Fiscal.

A democracia de massas não pode abdicar da república, uma vez que, sem ela, é presa fácil para intervenções messiânicas, quando a decisão de um pode se justificar em nome do interesse geral de que ele seria o intérprete privilegiado. As eleições que se avizinham, mais uma vez, vão confrontar programas dos candidatos em torno de questões substantivas de relevância indiscutível, como educação, saúde, emprego e renda, mas a eles não pode faltar mais, como nas eleições anteriores, o tema da república e da auto-organização da cidadania. Já são décadas de modernização, chegou a hora do moderno.


Qual a sua opinião?

Abs a todos.