quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Empregados Domésticos - direitos trabalhistas e cálculo previdenciário


Esse assunto foi solicitado por vocês, assim sendo, aqui estão as disposições legais, inclusive sobre os cálculos e o recolhimento previdenciário.

Empregado doméstico, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 5.859/72 é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas".
Vale lembrar que o trabalho do menor de idade como doméstico é proibido, sendo permitido a partir dos 16 anos apenas se existir autorização expressa do Ministério do Trabalho.

Contratação:
Na admissão, o empregado deverá apresentar: 1 – carteira de trabalho, 2 – atestado de saúde, 3 – atestado de boa conduta, a critério do empregador, e que tenha a finalidade de preservar o patrimônio e a segurança da família do contratante, sendo proibido exigir atestado de gravidez e de esterilização (considerados como práticas discriminatórias). Se a contratação for intermediada por agência especializada, esta deverá firmar compromisso com o empregador para reparar todos os danos causados pelo empregado no período de um ano.

Direitos:
- É assegurado ao doméstico o salário mínimo nacional, contudo, se existir salário mínimo estadual, este deverá ser aplicado, que deverá ser pago, mediante assinatura de recibo em 2 vias (sendo uma para o empregado e a outra para o empregador). É proibido descontar do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.
- A Lei n.º 11.324 de 19.07.2006 determina que o empregado doméstico tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias corridos com 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Em relação às férias proporcionais no momento da rescisão, a jurisprudência entende que são devidas.
- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
- Ao empregado doméstico também é concedido o aviso-prévio de 30 dias quando demitido sem justa causa.
- O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte e o empregador poderá descontar 6% do salário contratual do empregado.
- Todo empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Faltas injustificadas:
Caso o empregado doméstico falte injustificadamente ao trabalho, poderá ter descontado este dia e o seu dia de folga, porque perde o direito ao repouso semanal remunerado, ou seja, ele vai gozar a folga, mas terá o desconto referente a dois dias de trabalho.



 Contribuição Previdenciária
A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregado doméstico é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, conforme tabela de contribuição a seguir, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.174,86
8,00%
de 1.174,87 até 1.958,10
9,00%
de 1.958,11 até 3.916,20
11,00%

Gratificação natalina:
A gratificação natalina deve ser paga pelo empregador em duas parcelas:
a) 1ª: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;
b) 2ª: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, em guia denominada “GPS”, identificada com a "competência treze" e o ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário.
Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.
As contribuições do empregador e empregado doméstico, relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º salário, utilizando-se uma única Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a "competência onze" e o ano a que se referir.

Licença
O empregado doméstico o direito licença paternidade de 05 dias, concedida por ocasião do nascimento de filho.
O salário-maternidade será pago para a segurada empregada doméstica por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade é devido para a segurada doméstica durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
No período de salário-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.

O recolhimento do INSS patronal, referente ao período de salário-maternidade, deverá ser realizado por meio da GPS de acordo com os seguintes códigos:
- 1619 - Empr. Domestico Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade;
- 1678 - Empr. Domestico Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade.

O site do Ministério do Trabalho contém a legislação completa:
Para a realização dos cálculos, o site Cálculo Exato é bem interessante:


*Fonte: Fiscosoft, IOB, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Curso para Concurso ICMS

Oi pessoal, tudo bem?
Deixo aqui uma excelente dica para quem pretende se preparar para o concurso de ICMS que foi autorizado pelo Governador de São Paulo, o edital está para sair a qualquer momento, é o que dizem...
Faço parte do corpo docente e os professores foram escolhidos pelo conhecimento e didática.
Aproveitem a oportunidade!!!
Os vencedores já estão se preparando, seja um deles!
Bons estudos!!!
Grande abraço, Sabrina.




Curso Preparatório para o concurso de
Agente Fiscal de Rendas de São Paulo – ICMS

Concurso Autorizado! Bacharéis de todas as áreas podem prestar esse concurso são mais de 800 vagas, salário inicial: R$ 12.000,00 - uma vaga pode ser sua !!!

Início das aulas: 08/10/2012

Carga horária: 420 horas
Turmas Presenciais e On Line
Localização aulas presenciais: Avenida Paulista, 1776

Disciplinas:
Direito Tributário, Legislação ICMS, IPVA, ITCMD, Contabilidade Geral, Contabilidade Avançada, Custos, Direito Civil, Administrativo, Constitucional, Penal, Empresarial, Falimentar, Estatística, Auditoria, Matemática Financeira, Administração, Português, Raciocínio Lógico e Atualidades.

Material de Apoio:
Apostilas em PDF a cada aula

Informações e Descontos Especiais:
Telefone: (11) 3159-3933 e (11) 9.8180-0029 (Tim)

sábado, 5 de maio de 2012

Crime contra a ordem tributária

Oi pessoal, tudo bem?

Trago hoje um excelente artigo do Toshinobu Tasoko, extraído do site DireitoNet sobre os crimes contra a ordem tributária.

É notória a sensação, no meio jurídico e empresarial, que a Fazenda Pública está cada vez mais sedenta e se distanciando do interesse público que lhe é pertinente para se fixar apenas no interesse do gestor fazendário, que exige simplesmente arrecadação, muitas vezes não considerando a legislação que lhe serve de parâmetro de atuação. Cabe a nós, observar atentamente esses desmandos e pleitear no Judiciário que se façam cumprir as leis e a Constituição Federal.

Segue o artigo para reflexão, aguardo comentários.

Abraços.



Diante de determinados fatos tributários complexos, na percepção de tratarem-se de supostos[1] ilícitos tributários, representantes do Ministério Público Federal ou Estadual são maliciosamente induzidos a erro quando os despreparados Agentes Fiscais da Fazenda Pública[2] encaminham-lhes as hipóteses como se de crimes tratassem, para as corriqueiras e vinculadas denuncias à Justiça Criminal, sem se darem conta de que inexiste o necessário elemento subjetivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária, isto é, o dolo.
O motivo desta perplexidade, absurdo jurídico, verdadeira teratologia ou barbaridade jurídico-penal decorre do absoluto desconhecimento científico do direito penal tributário ou direito tributário penal por parte dos Agentes Fiscais da Fazenda Pública e também dos representantes do Minstério Público em sentido amplo, causando ao final expressivos danos morais e materias ao indevidamente imputado. Equívocos passíveis de posterior responsabilização cível e também criminal de todos os co-autores desta verdadeira farsa.
Esta crítica também se aplica aos magistrados criminais que, simplesmente, recebem a denúncia do MP sob alegação perfunctória de que tudo se reveste das formalidades legais. Como podem receber denúncia tão grave se também os magistrados criminais desconhecem o fato típico na seara tributária? Alguma coisa está errada, e precisa ser urgentemente modificada no direito posto. Está aí um bom tema para os futuros parlamentares[3].
O Ministério Público e o Juízo Criminal sabem que tipificar criminalmente o simples erro de interpretação de lei pelo administrador empresarial, e aí, ilícito tributário, ofende frontalmente o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, que possui a seguinte dicção, verbis:
"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e a do depositário fiel".
Refiro-me especificamente ao caso da apropriação de crédito de ICMS[4] em conta gráfica dos livros fiscais, mesmo diante da inexistência das seguintes hipóteses[5]:
1. Dolo, Fraude ou conluio[6];
2. Materialização[7] da vantagem "dolosa" posteriormente à conduta do agente.
Qualquer acadênico de direito sabe que, tratando-se de tributos lançados por homologação, como no caso do ICMS, o contribuinte pode e deve proceder de acordo com a sua convicção tributária. O Fisco possui 5 anos para homologar o procedimento do contribuinte, sob pena de ocorrer a homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN - Código Tributário Nacional). Neste caso, se o Ministério Público alegar dolo terá de provar com elementos objetivos e incontroversos, mas isso não é possível, porque a verdade real "doxa" não reside no campo da possibilidade humana, somente do direito natural (divindade).
Por outro lado, referindo-se ao art. 1º da Lei nº 8.137/1990, Paulo Rogério Bonini, in Lei Penais Anotadas, Millennium Editora, Campinas/SP -2010, p. 243, ensina com maestria:
"Tipo objetivo: Deve haver antecedente fraudulento ou ações-meio que levem à redução ou supressão de tributo. Havendo tão somente o resultado do art. 1º, caput, Lei nº 8.137/90 (redução ou supressão de tributo), sem prova de conduta dolosa na forma de algum dos incisos, não existirá o crime, por não se conformar o tipo penal em sua integridade."
Já pensou se toda e qualquer tomada indevida de crédito de ICMS tipificasse crime contra a ordem tributária? Haja Tribunal!
Assim, os magistrados que recebem denúncia tipificada como crime contra a ordem tributária necessitam esforçar-se em conhecer o Direito Tributário material, para não se tornarem reféns de neófitos da Fazenda Pública e também do Ministério Público. Mais do que obrigação isso é um dever de consciência dos Magistrados designados para a área penal.
"Não há tribunais, que bastam, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados" (Rui Barbosa - Obras Completas, V. 26, t. 4, 1899, p.185)
Este imperdoável equívoco já foi detectado pelo STF, onde, felizmente, já se encontra devidamente pacificado:
"CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CREDENCIAMENTO. FRAUDE. A fraude pressupõe vontade livre e consciente. Longe fica a configurá-la, tal como tipificado no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990, o lançamento de crédito, considerada a diferença das alíquotas praticadas no Estado de destino e no de origem. Descabe confundir interpretação errônea de normas tributárias, possível de ocorrer que por parte do contribuinte ou da Fazenda, com o ato penalmente glosado, em que sempre se presume o consentimento viciado e objetivo de alcaçar proveito sabidamente ilícito" (STF - HC 72.584/RS. T2. Rel. Ministro Maurício Correa, jul. 17.10.1995 - DJ. 03.05.1996, p. 13900)
Colhe-se o didático voto do eminente Ministro Marco Aurélio Mello neste mesmo HC:
"O que houve foi a impropriedade da interpretração conferida à legislação tributária, e isso pode acontecer, sem configuração de crime, na vida de qualquer contribuinte e, também no atuar da própria Fazenda, o que aliás, é repetitivo (...) Não vejo na hipótese, o dolo, que inerente ao tipo penal; é elemento subjetivo do tipo penal. Houve, sim, uma culpa, uma imperícia na interpretação da ordem jurídica em vigor, mas não o dolo".
Não pode o Ministério Público, sob pena de responsabilidade criminal tipificado no art. 316, § 1º do Código Penal, a pretexto de a hipótese tipificar infração penal tributária por parte do administrador empresarial, oferecer denúncia com o objetivo de cobrar impostos, causando injustificado sofrimento ao indevidamente imputado.
É cediço que a Ação Penal é fragmentária ou ultima ratio, e não se presta para cobrar impostos. Existem outros mecanismos mais apropriados do que este.
A movimentação indevida do judiciário penal pelo Ministério Público deve ser penalizada com rigor, principalmente quando nítida a intenção tendenciosa do Ministério Público Federal ou Estadual.

 
Referências
[1] Mesmo diante da incerteza da respectiva CDA - Certidão de Dívida Ativa, pois a inusitada Lei nº 8.137/1990 não exige a constituição definitiva do crédito tributário.
[2] Fazenda Pública em sentido amplo: Federal, Estaduais + Distrito Federal + Municipais.
[3] O tema já virou "paisagem" para os atuais parlamentares. Não são mais capazes de enxergar o defeito.
[4] ICMS - tributo lançado por homologação, o qual o contribuinte apura e paga de acordo com o seu prévio entendimento, e ao Fisco cabe apenas homologá-lo, no prazo decadência de 5 anos. (art. 150, § 4º do CTN - Código TRibutário Nacional)
[5] Hipoteses não exaustivas.
[6] Os exemplos são muitos: a) Nota Fiscal espelhada, b) Corrupção ativa; c) "Passeio" de mercadoria com a mesma nota fiscal etc.
[7] Crime de resultado naturalístico que exige a consumação.

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Fonte: Direito Net


terça-feira, 10 de abril de 2012

Justiça bloqueia lucro obtido com a música "ai se eu te pego"

Oi pessoal, vamos tratar de direitos intelectuais, especialmente os autorais.


A lei que trata dos direitos autorais é a de número 9.610/98, e estabelece que esses direitos são bens móveis e esclarece sobre os conceitos: publicação, transmissão, emissão, retransmissão, distribuição, reprodução, fonograma, produtor, editor, inclusive sobre a contrafação (que é a reprodução não autorizada).


O tema está sendo bastante discutido nos meios acadêmicos em virtude da exigência dos trabalhos de final de curso, os temidos TCC´s, e que muitos alunos preguiçosos preferem copiar o trabalho de outra pessoa, CUIDADO!!!!, agir dessa forma é ilegal e pode ser crime de contrafação.

Quando se trata de música, a autoria deve ser declarada pelo próprio autor da obra que terá que provar a data de sua composição, motivo pelo qual é conveniente fazer o registro em algum órgão seguro.

Para quem quiser conhecer mais sobre esse tema, vale a pena consultar o site do Ministério da Cultura.

Segue a notícia que trata do bloqueio dos lucros obtidos com a música gravada pelo Michel Teló para que vocês entendam a importância dos direitos autorais.

Até a próxima! Abs.



Uma decisão da Justiça determinou na segunda-feira (12/3) que a arrecadação obtida com a música "Ai se eu te pego" fique bloqueada. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de João Pessoa, Miguel de Britto Lyra. A música do cantor Michel Teló virou um sucesso internacional, com versões em diversas línguas (inglês, francês, polonês e até em hebraico) e até uma releitura gospel.

As três estudantes paraibanas Marcella Quinho Ramalho, Maria Eduarda Lucena dos Santos e Amanda Borba Cavalcanti de Queiroga entraram na Justiça porque dizem ser coautoras do hit gravado pelo cantor Michel Teló. A ação é contra Sharon Acioly e Antônio Dyggs, que registraram a música, e também contra a Editora Musical Panttanal Ltda, a Teló Produções, a gravadora Som Livre, a Apple Computer do Brasil e o próprio Michel Teló. Com a decisão do juiz, todos estes têm que depositar receitas e lucros obtidos com a música em uma conta judicial até que o processo sobre o pedido de autoria chegue ao fim.

Segundo um dos advogados das estudantes, Miguel de Farias Cascudo o refrão foi composto por sete garotas (entre elas as três estudantes) que dividiram um quarto durante a excursão. Dois anos depois, prossegue Cascudo, parte do grupo viajou à Bahia, e o trecho, cantado por elas no local, chamou a atenção da cantora Sharon Acioly.

Em seguida, sustenta o advogado, a artista registrou "Ai Se Eu Te Pego" a partir da junção do trecho criado pelas estudantes e de uma música de Antônio Diggs, que viraria a introdução da canção atual. "A Sharon não pode ser considerada coautora de uma obra que ela não construiu. As meninas seriam autoras com o Antônio Diggs", afirmou o advogado.

A decisão estabelece que a Editora Musical Panttanal, a cantora Sharon Acioly, o compositor Antônio Diggs, a empresa Teló Produções e o artista Michel Teló apresentem dentro de 60 dias um balanço contábil com os valores arrecadados até hoje. Enquanto não há sentença definitiva, a verba fica à disposição da Justiça e, caso as autoras do processo vençam em última instância, elas terão direito a parte de todo o dinheiro arrecadado desde que a música foi lançada.

A gravadora Som Livre e a Apple Computer do Brasil, também citadas na ação, devem informar judicialmente todos os valores obtidos com vendas nacionais e internacionais da música. O crédito fica indisponível até o final do processo e, caso a decisão não seja cumprida, as empresas podem pagar uma multa diária de 50.000 reais. As mesmas medidas devem ser adotadas também pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Com informações dos sites Uol e G1.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2012

sexta-feira, 23 de março de 2012

Empresários condenados por fraude e desvio de conduta

Oi pessoal, tudo bem?

Trago para vocês um artigo sobre a condenação dos proprietários de uma pequena empresa de instalação de vidros que foram condenados pelos crimes de fraude, desvio de conduta, fechamento irregular da empresa e omissão de documento contábil, esses pequenos sócios-administradores foram defendidos pela Defensoria Pública pois sequer tinham dinheiro para contratar advogado.

Essa decisão foi considerada emblemática porque servirá de parâmetro para que outras condenações sejam sentenciadas.

Deixem comentários, gostaria de debater um pouco sobre essa questão da responsabilidade do sócio-administrador.

Grande abraço, Sabrina.



A Justiça de Brasília decidiu que empresários envolvidos em casos de fraude e desvio de conduta devem ser punidos por todos os crimes que cometeram, e não apenas pelo mais grave. A sentença foi dada pela Vara de Falências do Distrito Federal numa ação contra pequenos empresários.

Mesmo não envolvendo grandes executivos, ela foi considerada paradigmática pelo Ministério Público local, pois o entendimento que prevalece no Judiciário, em casos de falência, é o de não punir donos de empresas por todos os delitos. Os juízes costumam pegar o delito mais grave e aplicar somente a pena relativa a ele.

Na decisão, a Vara de Falências puniu proprietários de pequenos negócios que sequer têm recursos para contratar advogados. São três réus sem curso superior e que justificaram as fraudes alegando que, após a falência da primeira empresa que tiveram - um ponto comercial de serviços de instalação de vidros para residências -, ficaram sem emprego. Eles foram representados pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

A firma do ramo de vidros estava situada na Asa Norte, em Brasília. Os réus foram denunciados por vários delitos em sequência. Primeiro, eles abriram uma nova empresa depois que a primeira foi à falência de modo a transferir os bens, mantê-los longe dos credores e continuar no negócio. Esse crime foi descrito como fraude a credores. Em seguida, o Ministério Público identificou o delito de exercício ilegal de atividade empresarial. Para completar, foram verificados ainda os crimes de fechamento irregular de empresa e de omissão de documento contábil.

Apesar de envolver réus humildes, donos de pontos comerciais, a sentença abre caminho para que a Justiça de Brasília, onde são processados empresários que cometem fraudes milionárias contra o governo federal, tenham que responder por cada um dos desvios que cometeram. Ela vale como precedente para casos de corrupção de empresários, os chamados "crimes do colarinho branco".

"É um caso emblemático", afirmou o promotor de Justiça Getúlio Alves de Lima, que fez a denúncia contra os pequenos empresários. Ele atua na área de crimes empresariais há mais de 20 anos e nunca fez uma denúncia com somente um crime. Contudo, os réus desses casos, quando condenados, pegavam apenas uma pena.

"A Justiça brasileira, incluindo os tribunais superiores, utiliza o princípio da unicidade dos crimes", afirmou Getúlio, referindo-se à tese que leva à punição pelo crime mais grave, excetuando-se os demais. "Mas não há essa previsão no direito brasileiro", contestou o promotor.

Para o Ministério Público, a decisão representa uma alteração na jurisprudência - entendimento consolidado dos tribunais. Ela indica que os delitos praticados por empresários podem ser julgados por uma nova ótica semelhante à penal, que envolve crimes comuns.

Segundo Getúlio, normalmente, o Judiciário faz uma diferença entre os delitos penais e os empresariais, por entender que, em casos envolvendo a quebra de companhias, há uma unicidade entre as várias ilegalidades cometidas pelos empresários que leva ao reconhecimento pelos juízes da falência-crime, ou seja, de um crime só. Já nos casos penais, a Justiça pune cada um dos delitos identificados.

"Se uma pessoa é condenada por todos os crimes cometidos, independentemente de quantos foram, por que os empresários não deveriam ter o mesmo tratamento?", questionou o promotor. Os pequenos empresários de Brasília já recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) por meio da Defensoria Pública.

Fonte: AASP - Juliano Basile - De Brasília

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior tem direito à aplicação da lei brasileira

Queridos,

Acabei de chegar do Líbano e estou revigorada!!! Feliz 2012 para todos!!!

Notícia excelente para aqueles que são contratados no país para trabalhar fora do Brasil, lembrei da amiga blogueira onexpatwife.

Se a lei brasileira é melhor do que a estrangeira, a empresa deverá aplicá-la para o trabalhador que contratou no Brasil para trabalhar no exterior.

Beijos a todos, aguardo comentários.


Se o trabalhador for contratado no Brasil, por empresa que tenha sede no país, para prestar serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82 assegura-lhe a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que esta for mais favorável que a lei do local onde o contrato está sendo executado. Adotando esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG deixou de aplicar ao caso analisado o princípio da lex loci executionis contracti (pelo qual vale a lei do local onde o contrato está sendo executado) e manteve a decisão de 1º Grau que deferiu os pedidos do reclamante, com base nas normas trabalhistas brasileiras.

A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da Súmula 207 do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela Lei nº 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.

O relator esclareceu que o princípio da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C. TST ao caso em apreço, destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.

Portanto, a Turma considerou correta a decisão de 1º Grau que aplicou a legislação brasileira ao caso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região