terça-feira, 17 de novembro de 2015

Desconsideração de personalidade jurídica

 

Oi pessoal, segue uma decisão sobre a necessidade da comprovação do desvio de finalidade para que seja concedida a desconsideração da personalidade jurídica e o credor alcance o patrimônio dos sócios para a satisfação de seu crédito.
 
Bons estudos!!! Abs.
 
De acordo com o Código Civil brasileiro, artigo 50, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa só pode ser decretada pelo Judiciário quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausentes esses requisitos, é inadmissível a desconsideração.
 
Seguindo esse entendimento, pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que fosse desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa.
 
O pedido foi formulado em ação ordinária de cobrança, em fase de execução. De acordo com os Correios, os representantes legais da empresa encerraram cometeram o abuso de personalidade jurídica ao encerrar suas atividades de forma irregular para desvencilhar-se das obrigações assumidas com os credores.
 
No entanto, o TRF-3 manteve sentença que negou o pedido por entender que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Código Civil. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira explicou que o Código Civil consagra a chamada Teoria Maior da Desconsideração. De acordo com esta teoria, para que haja a desconsideração, é necessária a existência de requisitos objetivos (insolvência) e subjetivos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
 
Identificadas essas circunstâncias, o juiz pode decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso, os julgadores entenderam que não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial, motivo pelo qual foi negado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
 
Fonte: CONJUR, 25/09/2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Regulamentada a meia-entrada em território nacional

Oi pessoal, tudo bem?

Finalmente após dois anos após a sanção da lei da meia-entrada pela presidente foi publicado o decreto que regulamenta a referida lei.

O benefício da meia-entrada está assegurado em todo território nacional e assegura em 40% a cota destinada a estudantes, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda. O decreto não especifica o direito ao desconto de 50% para os idosos, que está disciplinado no Estatuto do Idoso, aprovado em dezembro de 2013.

Essas regras começam a vigorar em 1º/12/2015 e para garantir a meia-entrada, os estudantes deverão apresentar carteirinha de identificação emitida pelos diretórios acadêmicos ou por associações estudantis, como a UNE. Para os estudantes de baixa renda entre 15 e 19 anos, a comprovação será feita pelo CADÚnico (cadastro do governo que centraliza o acesso aos programas sociais). As pessoas com deficiência deverão apresentar o cartão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ou documento do INSS que comprove o acesso a esse benefício.

O decreto não esclarece os órgãos responsáveis pela fiscalização da transparência na concessão do benefício.

Abraços.


Para mais informações:
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/10/dilma-regulamenta-lei-que-garante-acesso-a-meia-entrada