quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O novo perfil do advogado corporativo

116ª SUBSEÇÃO - JABAQUARA

PALESTRAS

Data / Horário

30 de novembro (quarta-feira) – 19h30

O NOVO PERFIL DO ADVOGADO CORPORATIVO

Expositor

Dr. José Nilton Cardoso de Alcantara

Advogado; presidente do Fórum de Departamentos Jurídicos

Após a palestra:

POSSE DOS MEMBROS DA

COMISSÃO DE DIREITO EMPRESARIAL

Coquetel de Confraternização

Coordenação

Comissão de Direito Empresarial da OAB - Jabaquara/Saúde

Diretora: Dra. Sabrina Chagas de Almeida Noureddine

Local

Casa do Advogado do Jabaquara
Rua Afonso Celso, 1200

Inscrições / Informações

Mediante a doação de 01 brinquedo que será doado à entidades assistenciais.

Fones: (11) 5589-2447 / 5594-6125

ou pelo e-mail: jabaquara@oabsp.org.br

Subseções convidadas

38ª Subseção – Santo André

Presidente: Dr. Fábio Picarelli

40ª Subseção – São Caetano do Sul

Presidente: Dr. Adilson Paulo Dias

62ª Subseção - Diadema

Presidente: Dra. Maria Marlene Machado

93ª Subseção - Pinheiros

Presidente: Dr. Maurício Januzzi Santos

96ª Subseção - Lapa

Presidente: Dr. Pedro Luiz Napolitano

39ª Subseção – São Bernardo do Campo

Presidente: Dr. Leandro Aguiar Piccino

100ª Subseção - Ipiranga

Presidente: Dr. Judileu José da Silva Júnior

102ª Subseção - Santo Amaro

Presidente: Dr. Cláudio Schefer Jimenez

103ª Subseção - Vila Prudente

Presidente: Dr. Sidnei Romão

Promoção

116ª Subseção – Jabaquara

Presidente: Dra. Solange de Amorim Coelho


Apoio

Apropuc Fórum de Departamentos Jurídicos Monteiro&Almeida GVC Eventos


quarta-feira, 19 de outubro de 2011

“A construção do cidadão através do exercício diário do consumidor.”


Queridos amigos, alunos e ex-alunos,

Como vocês já sabem, sou colunista do jornal Folha Paulistana, mas estive com tantas atividades que não postei meu segundo artigo, que foi publicado em setembro/11, ano 01, número 02, Santana de Parnaíba, dirigido pelo jornalista William Carmargo, pág. 05.

Espero que vocês gostem, segue a transcrição.

Agradeço os emails recebidos com sugestão de temas.

Façam comentários e deixem sugestão para os novos temas, ok?

Abraços, Sabrina.


Recebi manifestações no sentido de que o direito não é simples, ao contrário, é bastante complicado. Entretanto, basta refletir: Nossa vida é simples? O direito apenas reflete a sociedade em que vivemos, assim, se percebemos o direito como algo complexo, é porque reflete exatamente, e na mesma medida, a sociedade em que vivemos.

Este mês trataremos das práticas comerciais, sob o ponto de vista do direito do consumidor e, nesse contexto, convém lembrar que esse ramo do direito é considerado como uma evolução jurídica, a positivação da teoria da função social do contrato, que desde o século XIX aparecia nos ensinamentos de mestres como Jehring e Morin.

Na sociedade moderna consumidora os contratos deixaram de ser privilégio de poucos para se tornarem populares, contratos de massa, e houve uma explosão contratual que foi incorporada ao dia-a-dia do cidadão comum em suas três fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual.

A visão de Jorge Caldeira sobre a economia brasileira, em sua obra “A Nação mercantilista”, se mostra apropriada no contexto do direito do consumidor, pois esclarece que desde a época mercantilista “a formulação de política econômica era deliberadamente pensada como modo de excluir os interesses da maioria dos agentes, satisfazer uma minoria pouco interessada no progresso e provocar a sensação de exclusão do controle sobre o destino econômico entre os que discordavam dos objetivos dominantes.”

Assim, o direito do consumidor surgiu no mundo e no Brasil justamente para proteger o consumidor fragilizado pelas práticas contratuais que o prejudicavam deliberadamente. O mais interessante desse processo, percebido pelo sociólogo Néstor Garcia Canclini em seu livro “Consumidores e Cidadãos”, é a construção do cidadão através do exercício diário do consumidor, que, munido do Código de Defesa do Consumidor, faz valer o que o direito lhe garante, protegendo-se de fornecedores mal intencionados, muito embora, às vezes exista certo exagero nessa proteção.

O legislador brasileiro optou em conceder amplo poder à jurisprudência para a fixação do alcance das normas consumeristas, assim como na identificação das práticas comerciais (fase pré-contratual) que devem ser consideradas abusivas, porque o art. 39 do CDC, que trata dessas práticas, possui rol exemplificativo.

Das práticas consideradas abusivas podemos citar: a proibição da venda casada, recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, envio de produto sem solicitação (ex.: envio de cartão de crédito sem solicitação), permitir o arrependimento do consumidor na venda efetuada fora do estabelecimento comercial (ex.: telemarketing e internet), não informar o preço de produtos ou serviços expostos em vitrines, esse último, aliás, o principal responsável pelas autuações do Procon/SP, disciplinado no art. 57, CDC, pelo Decreto 5.903/06 e a Lei Estadual paulista 12.733/07.

Vale observar que o comerciante pode escolher entre colocar etiquetas de preços na vitrine ou na embalagem, usar código referencial ou de barras, e caso opte por estes últimos, precisa obrigatoriamente disponibilizar por meio de etiquetas próximas ao produto, com caracteres ostensivos, informações sobre o preço, características do produto e seu código e, ainda, leitores ópticos. A lei estadual determina que os comerciantes precisam informar com o mesmo tamanho de letras o preço à vista, a quantidade e os valores das parcelas e os juros dos produtos.

Na cidade de São Paulo, desde maio de 2010 (Decreto 51.455/10), existe outra exigência: a colocação de faixa sinalizadora de 2cm em todas as vitrines de vidro transparente.

Aguardo sugestões para a próxima coluna.

Grande abraço, Sabrina Noureddine.

Twitter: @sabrinanoureddi

“A jurisprudência é, na verdade, a fonte viva do direito." (Paulo Dourado de Gusmão)



Fonte Imagem:




terça-feira, 18 de outubro de 2011

Sócios da Odebrecht são contra a extinção do conselho


Prezados alunos, leitores e amigos,

Esta notícia trata de direito empresarial, especialmente sociedades anônimas, temas como: funções da Assembléia de acionistas, estrutura administrativa: Conselho de Administração, Conselho Fiscal, controle acionário, abuso de poder, holding e acordo de acionistas estão sendo discutidas judicialmente para decidir a possibilidade da extinção do Conselho de Administração, muito interessante para quem estuda esses temas.

Boa leitura e bons estudos!!!!

Estou à disposição para esclarecimento de dúvidas, ok? Deixem seus comentários, dúvidas e sugestões.

Grande abraço, Sabrina.



A disputa societária dentro do sexto maior grupo privado brasileiro, a Odebrecht, tem um novo capítulo nesta quarta-feira (5/10). Uma assembleia geral de acionistas, convocada pela família Odebrecht vai decidir se extingue o Conselho de Administração da holding. A família Gradin, dona de 20% do conglomerado, contesta a proposta, já que neste caso seria afastada do comando da corporação. A Odebrecht afirma que o objetivo da mudança é simplificar a sua estrutura administrativa.

Esse é o mais novo lance no jogo de xadrez em que se transformou a disputa da família Odebrecht pelas ações da família Gradin na Odebrecht Investimentos S/A (ODBInv), holding controladora das empresas do Grupo Odebrecht. A assembleia de acionistas, em Salvador (BA), deve votar a proposta feita pela Kieppe Participações, que representa os interesses da família Odebrecht, de extinguir o conselho de administração da holding. Se a proposta for aprovada a família Gradin, que hoje tem um de seus membros — o patriarca Vitor Gradin — com assento no Conselho, perderá qualquer possibilidade de opinar e interferir na administração do grupo. A Odebrecht afirma que Gradin continuará com poderes no Conselho Fiscal.

Em nota, a ODBInv afirma que “as decisões estratégicas empresariais continuarão a ser tomadas no âmbito do Conselho de Administração da Odebrecht S.A., holding empresas líderes de todos os negócios da Organização Odebrecht”.

Uma parte dessa disputa já chegou ao Judiciário. Depois que a 10ª Vara Cível de Salvador decidiu pela aplicação da arbitragem no caso, o Tribunal de Justiça devolveu o processo para o juiz, que já havia determinado a realização de audiência de conciliação para tentativa de mediação ou instauração arbitragem.

De acordo com o Modesto Carvalhosa, especialista em Direito Societário e advogado da Graal Investimentos, da família Gradin, que detém 20,6% das ações da Odebrecht, a proposta de extinção do conselho de administração afronta os artigos 117 e 138 da Lei das Sociedades Anônimas. Segundo ele, o Grupo Odebrecht é “uma sociedade de capital autorizado e a supressão do conselho de administração, além de ilegal, é uma demonstração clara de abuso de poder de controle”. O fato de ser uma sociedade de capital autorizado significa que aumentos de capital até um limite podem ser feitos com aval do conselho, sem alteração do seu estatuto.

Para o advogado, essa mudança na estrutura da holding tem como único objetivo prejudicar a minoritária Graal, impedindo-a de participar do processo decisório da empresa. “O artigo 117 da Lei das S/A estabelece que promover alterações estatutárias ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários são atos de abuso de poder de controle”, acrescenta Carvalhosa.

Carvalhosa também comenta que em nota enviada à imprensa, a ODBinv diz que a atividade fiscalizatória passaria a ser exercida pelo conselho fiscal “a pedido da família Gradin”. Carvalhosa destaca que essa afirmação não está correta, pois a participação no conselho fiscal é um direito exercido pelos minoritários e não uma “benesse” concedida pela controladora e salienta que aquele órgão vem sendo impedido de exercer suas funções por absoluta falta de informações ao conselheiro eleito pelos minoritários. No edital publicado dia 27 de setembro no Diário Oficial da Bahia, a Odbinv convocava seus acionistas para deliberarem na assembleia desta quarta-feira (5/10) sobre a “simplificação da estrutura administrativa da companhia”, mas a verdadeira intenção seria de acabar com o conselho de administração.

No ano passado a Kieppe Participações, pertencente aos controladores, comprou as ações de sócios minoritários da ODBInv, mas não teve sucesso na tentativa de adquirir os 20,6% de ações em poder da Graal, que discordou da pretensão dos majoritários de exercerem a opção de compra. A Graal quer a instauração do mecanismo da arbitragem (previsto no acordo de acionistas) para resolver a questão, enquanto a família Odebrecht quer que o caso seja analisado pelo Judiciário.

Leia a nota da ODBInv
Odbinv simplifica estrutura administrativa
A Odbinv S. A., holding não operacional dos acionistas da Odebrecht, convocou Assembleia Geral Extraordinária para o dia 5 de outubro, em Salvador, com o fim de atualizar seu Estatuto e simplificar sua estrutura administrativa.

Entre as medidas a serem adotadas está a extinção do Conselho de Administração da Odbinv. Com a instalação do Conselho Fiscal, a pedido da família Gradin, a atividade fiscalizatória do Conselho de Administração passou a ser exercida pelo Conselho Fiscal, onde a família Gradin conta com um representante.

As decisões estratégicas e empresariais continuarão a ser tomadas no âmbito do Conselho de Administração da Odebrecht S.A., holding das empresas líderes de todos os negócios da Organização Odebrecht. Essa reformulação é uma evolução natural para a Odbinv, como holding não operacional. O Conselho de Administração da Odbinv, de fato, somente se reuniu formalmente uma única vez nos últimos três anos. Os direitos dos acionistas da Odbinv permanecem inalterados e podem ser exercitados livremente na Assembleia Geral.

O Acordo de Acionistas da Odbinv, que tem caráter estritamente patrimonial, não sofrerá qualquer impacto em decorrência das alterações estatutárias. O Acordo regula apenas o critério de cálculo do valor das ações, as circunstâncias em que elas podem ser vendidas ou compradas e as condições de pagamento quando são exercidas as opções de compra e venda.

Fonte: Conjur, 05/10/2011

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TRF-3ª julga mais de 87 mil processos




Oi pessoal, tudo bem?

Essa é uma notícia para comemorar!!!

Foram mais de 87 mil processos julgados no TRF-3ª Região, esses processos haviam ingressado no tribunal em 2006 e após 5 anos, ainda aguardavam julgamento.

Abs, Sabrina.


A corregedora nacional da Justiça, ministra Eliana Calmon; o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Noronha; o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Roberto Haddad, realizam solenidade de encerramento do projeto mutirão Judiciário em Dia, no TRF3, no próximo dia 21 de setembro, às 15 horas, na Avenida Paulista, nº 1842 – Edifício Torre Sul, no auditório do 25º andar.

O TRF3 foi o pioneiro de uma das mais audaciosas experiências realizadas pela Justiça: o mutirão Judiciário em Dia, cujo desafio era julgar, num curto espaço de tempo, 80 mil processos.

O sucesso foi alcançado com o esforço concentrado de magistrados, servidores, Ministério Público Federal e o indispensável apoio da Presidência do TRF3 para chegar à reta final dessa corrida contra o tempo, e outras adversidades, vitoriosos.

Sob a coordenação geral da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, o mutirão teve por objetivo reduzir o tempo de julgamento de processos de competência do TRF3. Foram submetidos a julgamento os processos para cumprimento integral da Meta 2 (de 2010) do CNJ, ou seja, processos que ingressaram no tribunal até 31 de dezembro de 2006. Em um ano, mais de 87 mil processos foram julgados.

No TRF3, o projeto foi coordenado pela juíza federal Mônica Neves Aguiar da Silva, representante do Conselho da Justiça Federal, pelo juiz federal Ávio Novaes, em auxílio ao CNJ e ao CJF e pelo desembargador federal Vladimir Passos de Freitas, assessor do CNJ.

O mutirão Judiciário em Dia implantou uma nova metodologia de trabalho e uma rotina cartorária que dinamizou a prestação jurisdicional, inaugurando um novo modelo de gestão na administração dos processos

Fonte: Conselho da Justiça Federal

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Dia do Consumidor - Torcedor do Flamengo ganha danos morais


Queridos amigos,

Trago hoje uma notícia para celebrar o dia do consumidor: 15 de setembro!!!

Uma decisão judicial que trata de uma paixão nacional, o futebol. Um torcedor foi impedido de assistir ao jogo do Flamengo, apesar de ter comprado o ingresso, por superlotação do estádio.

Vislumbramos dois pontos interessantes: Primeiro, o relator do processo, Dr. Marcelo Lima Buhatem, esclareceu que o dano moral tem caráter pedagógico para evitar que situações como essa venham a ocorrer novamente; e a questão da responsabilidade solidária dos fornecedores para que o consumidor não seja lesado.

Boa leitura!!!

Deixem seus comentários!!!

Abraços, Sabrina.


Em decisão unânime, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) dobrou o valor de indenização por danos morais a um torcedor do Flamengo que não conseguiu assistir ao jogo do seu time contra o Botafogo, na final do Campeonato Carioca de 2009. Apesar de ter comprado o ingresso, o autor da ação não pôde entrar no Maracanã por causa da superlotação. Ao invés dos R$ 2 mil determinados em primeira instância, o Flamengo foi condenado a pagar R$ 4 mil e restituir os R$ 40 desembolsados pelo consumidor no bilhete.

No voto de 13 páginas, o relator do caso, desembargador Marcelo Lima Buhatem cita até a música "Domingo eu vou ao Maracanã", do sambista Neguinho da Beija-Flor, para justificar o aumento da indenização. Segundo ele, o grau de chateação e decepção pela perda da final de campeonato motivou o acréscimo. "Por serem critérios subjetivos, dependem da percepção do julgador", afirmou Buhatem aoValor, acrescentando ser um amante do futebol.

No voto, ele diz que "o fato danoso não decorreu tão só da impossibilidade de adentrar a arena do jogo final de seu time do coração. Ao bater o portão na cara do torcedor/consumidor, os dirigentes lhe tiraram a possibilidade de participar da emoção do espetáculo proporcionado pelo que foi o maior estádio de futebol do mundo". Segundo o relator, o aumento do valor também tem caráter pedagógico para evitar que essa situação se repita, especialmente em época de Copa do Mundo.

No recurso, o Flamengo alegava que a determinação de fechar os portões partiu da Superintendência de Desportos do Estado do Rio (Suderj). Buhatem, entretanto, considerou que todos os entes envolvidos na realização do evento têm responsabilidade na reparação dos danos causados, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. "Não tem essa história de jogar a culpa de um para o outro de modo que o consumidor, no final, fique a ver navios", disse.

De acordo com a diretora jurídica do Flamengo, Tatiana de Carvalho Costa, o clube estuda a possibilidade de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Um recurso, às vezes, pode sair mais caro do que acatar a decisão de segunda instância", afirmou. O advogado do torcedor não foi localizado pela reportagem.

Um outro caso envolvendo uma partida de futebol já foi parar no STJ. Tramita um recurso de um advogado, torcedor do Atlético Mineiro, que pede que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pague R$ 22,8 mil por danos morais por causa de um erro da arbitragem em um jogo contra o Botafogo nas quartas de final da Copa do Brasil, em 2007. Na ocasião, o juiz não marcou um pênalti a favor do Atlético e o Botafogo venceu a partida por dois a um. Nas instâncias inferiores da Justiça fluminense, o entendimento foi de que esse fato não geraria dano moral. "Não é qualquer erro que motiva processo judicial. Mas, nesse caso, houve falta de qualificação técnica e má-fé", disse o torcedor e advogado Custodio Pereira Neto, que advoga em causa própria.

Apesar de o Estatuto do Torcedor equiparar a CBF à fornecedora do serviço, o diretor jurídico da entidade, Carlos Eugênio Lopes, afirma que, nesse caso, a entidade não deve arcar com a responsabilidade. "O torcedor tem direito de entrar no estádio e assistir ao jogo, mas não reclamar do resultado."

Fonte: Valor Econômico - Bárbara Pombo/São Paulo.




sexta-feira, 19 de agosto de 2011

“O direito é tão simples quanto a nossa própria vida.”


Queridos amigos,

Agora sou colunista no jornal Folha Paulistana e meu primeiro artigo foi publicado na edição de agosto/2011, ano 01, número 02, Santana de Parnaíba, sob direção do jornalista William Camargo, pág. 05.

Espero que vocês gostem, segue a transcrição.

Façam comentários e enviem sugestões para novos temas, ok?

Abraços.


Sou advogada, consultora jurídica e professora de direito empresarial e relações de consumo, mas hoje inauguramos, nesse conceituado jornal, essa coluna para analisar, discutir e esclarecer questões da vida cotidiana sob a ótica do direito. Estarei aqui para esclarecer dúvidas e abordar temas indicados por vocês, portanto, enviem dúvidas e sugestões.

Encontro, diariamente, clientes e alunos que afirmam que detestam “o direito”, nessa coluna teremos a oportunidade de desmitificar essa rotulagem para identificar o direito em nossas atividades diárias, gostemos ou não, o direito entremeia todas as nossas tarefas.

Diariamente, encontramo-nos freqüentemente diante de situações nas quais a nossa decisão depende daquilo que consideramos bom, justo ou correto. Essas decisões envolvem o que chamamos de julgamento moral. Lembremo-nos que moral é o conjunto de normas que orientam o comportamento humano tendo como base os valores próprios a uma sociedade.

Conforme a necessidade dessa determinada sociedade ocorre a transformação desses valores morais em regras que devem ser cumpridas por todos, sob pena de punição do Estado em casos de desobediência, esse é o nascimento do direito.

Assim, podemos afirmar que o direito originou-se dos usos e costumes ligados, primeiramente, às crenças religiosas. Nos remotos tempos da antiguidade, direito, moral e religião se confundiam.

Para o historiador francês Fustel de Coulanges na sua clássica obra “A cidade antiga”: “O confronto entre crenças e leis mostra-nos como esta religião primitiva constituiu as famílias grega e romana, estabeleceu o casamento e a autoridade paternal, fixou os seus graus de parentesco, consagrou o direito de propriedade e o direito sucessório”.

O filósofo e historiador Norberto Bobbio, afirma que estamos acostumados a pensar no direito em termos de codificação, como se ele devesse necessariamente estar encerrado num código ou lei. E isto não é verdade, o direito existe porque a sociedade existe.

Assim, desde que o mundo é mundo as pessoas se relacionam, e o reflexo dessas complexas relações humanas é que constitui o direito, ou seja, o direito é tão simples quanto a nossa própria vida.

O objetivo dessa coluna é mostrar e identificar o direito como algo simples, diretamente ligado aos atos e atividades de nossa vida cotidiana, tratará de vários ramos do direito, assim como nossas vidas entrelaçam as mais complexas relações sociais.

Vejamos um simples exemplo ao analisar apenas um de nossos dias: ao nos levantar de manhã bem cedinho, acendemos as luzes (direito tributário e consumidor), escovamos os dentes (direito do consumidor e tributário), tomamos nosso café da manhã (direito do consumidor e tributário), conversamos com nossos cônjuges (direito de família), filhos (direito de família e da criança e adolescente) e empregada (direito do trabalho), levamos as crianças para a escola (direito da criança e adolescente e consumidor), vamos trabalhar de carro, ônibus, trem, metrô, a pé, helicóptero ou barco (direito do consumidor, trânsito, civil, penal – caso haja acidente com lesão) , nos relacionamos com nossos colegas de trabalho (direito do trabalho) e clientes (direito do consumidor – agora no papel de fornecedor), fazemos o mesmo trajeto para voltar para casa. Este é o roteiro de um dia perfeito, entretanto, quando as coisas começam a dar errado, nos apoiamos no direito para resolver nossos problemas e é disso tudo um pouco que conversaremos nesta coluna.

Grande abraço,

Sabrina Noureddine.

"O direito é, pois, um instrumento para a obtenção de finalidades e objetivos que só podem ser alcançados mediante comportamentos humanos". (Geraldo Ataliba)

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Mulher de caseiro não consegue obter vínculo empregatício em recurso ao tribunal

Queridos alunos e amigos,

Segue uma decisão que analisou o pedido da esposa do caseiro de um sítio, observem que a reclamante não trabalhava diariamente na casa, fato que configuraria o vínculo empregatício.

Grande abraço, Sabrina.

A esposa do caseiro contratado pelo proprietário do sítio bateu às portas do Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica, uma vez que, segundo ela, cuidava da casa da propriedade, além de, eventualmente, servir como cozinheira do reclamado. A reclamante alegou que foi contratada pelo reclamado em agosto de 2000, sem registro em carteira, para exercer serviços de limpeza e conservação na casa do sítio, sede da propriedade.

Na Vara do Trabalho de Lins, em depoimento pessoal, admitiu que quando da contratação “já estava casada e residindo no sítio e que seu marido trabalha para o reclamado desde fevereiro de 2000”. Ela mesma admitiu que o dono do sítio não era muito de visitar o local, e por isso, a única casa da propriedade passou a servir como residência do caseiro e sua família, mas que reservava um quarto ao proprietário do sítio, “quando ele aparecia”.

A primeira testemunha da reclamante informou que nunca viu o reclamado dando ordens à reclamante. A segunda testemunha confirmou que a reclamante “cuidava da casa quando o reclamado aparecia, fazendo também o almoço” e acrescentou que “chegou a ver o reclamado dando ordens para a reclamante fazer o almoço e arrumar seu quarto”.

A sentença da Vara do Trabalho de Lins não reconheceu o vínculo, e julgou improcedente os pedidos da “doméstica”. Inconformada, recorreu a reclamante, pedindo a reforma da sentença hostilizada, “a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício e deferidos os pedidos insertos na exordial”.

Na 10ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, não deu razão à reclamante. O acórdão reconheceu que “eventualmente a reclamante trabalhava para o reclamado, fazendo almoço e arrumando seu quarto, quando este aparecida no sítio”, mas afirmou que “as demais atividades desenvolvidas pela reclamante se dava para manutenção de seu lar, com atividades corriqueiras e naturais de dona de casa”.

A decisão colegiada ressaltou que “é bastante próprio, no meio rural, em pequenas propriedades, contratar-se o trabalho de caseiros com a responsabilidade de cuidar das atividades que lhe são inerentes”, e deixou claro que no caso, o cônjuge da reclamante é que foi contratado “para desempenhar as tarefas atinentes à propriedade, sendo a reclamante e sua prole, tão somente, moradores de uma casa, fazendo companhia ao respectivo esposo, a fim de se evitar desagregação da unidade familiar”.

Em conclusão, o acórdão dispôs que não existe, em relação à reclamante, “os elementos configuradores da relação de emprego: não eventualidade, onerosidade, subordinação”, e por isso negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. (Processo 0168500-25.2005.5.15.0062)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 15ª Região

sexta-feira, 3 de junho de 2011

SORTEIO BOLSAS 40% - Curso Preparatório para Exame de Contabilidade

Queridos amigos,



Trago hoje uma oportunidade para quem terminou o curso técnico de contabilidade ou a faculdade de Ciências Contábeis e precisará realizar o exame de suficiência para obter o respectivo registro profissional.



O Curso Preparatório para Exame de Suficiência de Contabilidade MONTEIRO & ALMEIDA está sorteando 02 bolsas com 40% de desconto (01 para bacharel e 01 para técnico).



O sorteio será pela loteria federal, basta enviar email para: silvia@examesuficiencia.com.br com os três últimos números do seu CPF para concorrer ao sorteio através do resultado da loteria federal do dia 22/06/2011.




Abs.




BOA SORTE !!!

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Terceirização de serviço de abate de frangos por método muçulmano

Queridos amigos,

Ainda estou atrapalhada com minha nova função: mãe. É incrível em todos os aspectos, pois nos leva ao limite de tudo: dos sentimentos, da emoção, da exaustão, do amor incondicional, motivo pelo qual estou mais devagar com a atualização do blog. Mas vamos lá:

Trago uma decisão interessante e importante, pois trata da possibilidade de terceirização de mão de obra, mesmo que seja atividade-fim da empresa porque nesse caso, apesar do abate ser a atividade principal, fazê-lo pelo método muçulmano (halal) não é a regra, exige pessoal especializado para isso, assim, foi permitida a terceirização para essa finalidade.

Espero que gostem do tema. Aguardo comentários, abraços.


 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu razão ao Grupo de Abate Halal S/S Ltda. e cassou decisão liminar (provisória) da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, no Paraná, que proibia cerca de trinta trabalhadores de prestarem serviços de abate de frangos pelo método muçulmano halal à Sadia S.A. O entendimento unânime foi com base no voto do ministro Pedro Paulo Manus.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) questionou a legalidade da terceirização desse tipo de mão de obra no estabelecimento industrial da Sadia no município de Dois Vizinhos. Para o MPT, a terceirização era ilícita na medida em que o abate de animais está entre as atividades essenciais da empresa de alimentos. O Ministério Público defendeu a contratação direta desses empregados pela Sadia.

Ao examinar o caso, o juiz de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela pedida pelo MPT e determinou que o Grupo de Abate Halal não fornecesse mão de obra para a execução dos serviços de abate, considerados próprios da atividade-fim da Sadia, sob pena de multa diária de R$1mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.

Em resposta, o Grupo de Abate entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o argumento de que não havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para justificar a tutela antecipada. Sustentou ainda que os contratos dos seus empregados estavam de acordo com as normas trabalhistas e previdenciárias. Entretanto, o TRT9 negou a segurança, entre outros motivos, por entender que não havia ilegalidade ou abuso na decisão liminar.


 

O recurso ao TST

No recurso ordinário que apresentou ao TST, a empresa insistiu na tese de que se trata de um serviço especializado de abate de frangos conforme as exigências da religião muçulmana. Portanto, não seria possível a contratação direta pela Sadia desse pessoal. Alegou ainda que a manutenção da liminar poderia ocasionar a rescisão de contratos comerciais e a interrupção das atividades de corte de frango.

O Brasil atualmente está entre os maiores exportadores de carnes. Para clientes de países muçulmanos, a exportação de carnes (bovina ou de frango) deve respeitar os procedimentos diferenciados de abate dos animais exigidos pela religião islâmica. O método halal (que em árabe significa permitido, autorizado) segue um ritual que inclui uma série de cuidados e procedimentos, da forma de matar o animal até medidas sanitárias, e exige a presença de um religioso.

Na opinião do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção desses empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com recebimento de salários e demais garantias trabalhistas, atende mais aos interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como sugere a liminar da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, pois não há garantias de contratação pela Sadia do pessoal dispensado.

O relator destacou que o próprio juiz que concedera a liminar reconheceu que os serviços de abate pelo método halal têm procedimentos e exigências especiais, o que significa que eventual fraude na terceirização dos serviços não pode ser confirmada de imediato, como na antecipação de tutela concedida na ação civil pública.

Para o ministro, até a decisão de mérito sobre a licitude ou não da terceirização dos empregados responsáveis pelo abate de frangos seguindo o ritual muçulmano, o Grupo de Abate Halal não pode ser impedido de fornecer mão de obra para a Sadia. Somente depois da produção de provas, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa das partes, será possível constatar a regularidade da terceirização ou a existência de desrespeito às garantias trabalhistas – o que ocorrerá na ação principal, não por meio de mandado de segurança.

O ministro Pedro Manus também não verificou a existência de possíveis danos ou prejuízos irreparáveis aos empregados terceirizados na hipótese de continuidade na intermediação dos serviços especializados de abate de frangos que justificasse a concessão da liminar, uma vez que os direitos trabalhistas dos envolvidos estão resguardados.

Desse modo, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Grupo de Abate Halal para cassar a decisão liminar que havia proibido a prestação de serviços terceirizados para a Sadia.

Processo: (RO-578-40.2010.5.09.0000)


 

Fonte: TST – 25/05/2011 - (Lilian Fonseca)

segunda-feira, 21 de março de 2011

Medida Provisória que previa a exigência de procuração pública perdeu eficácia

Queridos Amigos e Alunos,

Eis aqui outra matéria interessante, o tema de estudo: a eficácia das normas.

Convém ressaltar que essa Medida Provisória (n.º 507/2010) estava atrapalhando advogados e clientes, pois exigia que o contribuinte comparecesse, pessoalmente, até o posto da Receita Federal, para atestar a autenticidade da assinatura e autorizar o advogado a acompanhar o processo administrativo, que já estava tramitando.

No mundo de hoje, onde todos estão com pressa, fica muito difícil exigir que alguém se desloque até um posto de atendimento do governo para atestar que realmente contratou um advogado para reclamar por seus direitos junto ao Poder Executivo.

Enfim, tal medida provisória não tem mais eficácia.

Aguardo comentários.

Abs.



A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. "Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta", diz.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência "acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado".

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. "A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte".

sexta-feira, 18 de março de 2011

Lei sobre tráfego urbano paulistana é declarada inconstitucional

Amigos e alunos,


 

Eis outro tema interessante, o julgamento de uma lei estadual para verificar se confronta ou não nossa Constituição Federal.


 

Nesse julgamento a Lei Paulista n.º 10.884/2001 foi julgada inconstitucional.


 

A seguir um resumo do julgamento. Boa Leitura!


 

Aguardo comentários para conversarmos sobre o tema.


 

Abs.


 


 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.884, de 2001, do Estado de São Paulo. A lei estabelecia a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana de São Paulo e impunha ao Poder Executivo a regulamentação da medida. No julgamento, os ministros entenderam que a lei questionada invade a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3121) foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo com o argumento de que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local e, por isso, se o poder Executivo estadual cumprisse a lei questionada, estaria violando a autonomia dos municípios. Cita que, de acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal (
CF
), os municípios têm competência para "legislar sobre assuntos de interesse local".

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a lei trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação "tema, evidentemente, afeto a trânsito". O ministro ressaltou em seu voto que é firme a jurisprudência do STF no sentido de "reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte". O ministro foi acompanhado, por unanimidade, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei e julgar procedente a ação movida pelo governo do Estado de São Paulo.

Fonte: site da AASP e Supremo Tribunal Federal

sábado, 12 de março de 2011

Fábrica de cerveja condenada pela Justiça a indenizar consumidor

Oi amigos internautas,


 

Trago outra decisão sobre indenização por dano moral, mas esta tem vínculo com o direito do consumidor.


 

Convém perceber que não basta reclamar sobre a existência de algo dentro da embalagem de alimento, há necessidade de provar, demonstrar que realmente existe alguma coisa dentro da embalagem.


 

No direito, não há como satisfazer o direito de alguém sem que exista prova nesse sentido.


 

Nesse caso o dano moral ficou configurado pela ingestão do produto contaminado com o inseto em seu interior, o montante a ser pago pela empresa foi estabelecido com fundamento em dois critérios: o caráter punitivo (para que a empresa redobre os cuidados, e o ressarcitório, para minimizar a lesão sofrida pelo consumidor do produto.


 

Abs a todos, deixem seus comentários.


 


 

Eis a decisão:


A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou uma companhia de bebidas a indenizar consumidor que encontrou "material estranho" dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.

O consumidor, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.

Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da companhia, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. "O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$ 15 mil", concluiu.

Fonte: AASP e Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 7 de março de 2011

Indenização por dano moral por ato de preposto


Prezados Amigos,

Nesta postagem, trago uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre a necessidade da reparação civil pelo empregador por atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho.

Cabe ressaltar que o Código Civil é claro ao especificar a culpa do empregador por ato de seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Esse dispositivo legal nos remete ao conceito de "culpa in eligendo" e "culpa in vigilando".

O renomado jurista Orlando Gomes esclarece sobre a "culpa in eligendo": "quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal - male electio - aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as escolheu" (Obrigações, 8ª ed., Ed. Forense, 1988, p. 327).

Quanto à "culpa in vigilando", encontramos um conceito sucinto com DE PLÁCIDO E SILVA: "é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência ou por animais de sua propriedade, conseqüentes de sua falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos" (Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 591).

Assim sendo, segue a decisão para apreciação, discussão e comentários de todos.

Grande abraço.


 

1. O empregador ou comitente responde pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, do Código Civil). Prefacial de ilegitimidade passiva ad causam afastada.

2. Malfere o direito de personalidade da vítima (que tem vilipendiadas sua privacidade e imagem), a conduta de empregado de estabelecimento comercial que, utilizando-se de câmera fotográfica acoplada em aparelho celular tenta, à sorrelfa, sacar fotografias das nádegas de cliente.

3. Quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais (R$ 2.500,00 para cada um dos autores) mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento indevido aos demandantes. De mais a mais, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, bem atende às peculiaridades do caso trazido a desate.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

FONTE: (TJDF; Rec. 2009.01.1.159395-7; Ac. 445.332; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz João Batista Gonçalves da Silva; DJDFTE 08/09/2010; Pág. 346)

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Indenização por lucros cessantes em rescisão de contrato não executado

Queridos amigos, estive longe do blog por um tempo para cuidar de algumas questões da vida fora da telinha, mas estou de volta, confesso que não terei serei tão freqüente nas publicações devido ao meu novo papel que se iniciará em breve: ser mãe. Agora vislumbro um mundo novo e cheio de novidades.

Enfim, trouxe aqui para vocês uma decisão do STJ que trata de lucros cessantes que é muito interessante.

Abs a todos.


 


 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 39,6 mil para R$ 9,9 mil a indenização por lucros cessantes que deve ser paga por uma cooperativa a um transportador de leite devido à rescisão unilateral de contrato. O novo valor fixado equivale a um ano de remuneração caso o contrato tivesse sido cumprido. Para os ministros, o montante é suficiente para reparar o autor da ação e punir a cooperativa.

No recurso especial da cooperativa, os ministros analisaram se ocorrem ou não lucros cessantes na rescisão de contrato que nem começou a ser executado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o STJ adota a tese de que o contratante que não der causa à rescisão deve ser ressarcido também daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, como prevê o artigo 1.059 do antigo Código Civil (CC).

Aldir Passarinho Junior considerou adequados os parâmetros utilizados para calcular os lucros cessantes. Perícia apurou que o rendimento médio mensal dessa atividade era de R$ 825,86, já descontadas todas as despesas e encargos. Contudo, o ministro não concordou com a indenização equivalente ao total da remuneração prevista para os quatro anos de vigência do contrato. Para ele, isso representaria enriquecimento sem causa, na medida em que o acerto poderia ser rescindido por outras razões, bem assim porque importaria no recebimento de todo o ganho original, sem qualquer contraprestação.

De acordo com o processo, a cooperativa pretendia se eximir por completo da indenização. Alegou que rescindiu o contrato porque teria sido enganada pelo transportador de leite, que omitiu ter como sócio um ex-funcionário demitido da cooperativa por irregularidades cometidas em serviço. Para os magistrados de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul, esse fato não invalida o contrato.

Além da indenização por lucros cessantes, a cooperativa também foi condenada pela Justiça estadual a indenizar o transportador no valor correspondente ao índice da poupança sobre R$ 5 mil, desde 7 de março de 1996. Essa quantia foi gasta para aquisição do caminhão que seria usado no transporte do leite. O autor da ação também deverá ser ressarcido de todos os encargos decorrentes de financiamento feito para a compra do caminhão e de R$ 497 gastos em adaptações no veículo. O recurso ao STJ não abordou esses pontos da condenação.

REsp 555284

Fonte: AASP – 16/02/2011