Recebi manifestações no sentido de que o direito não é simples, ao contrário, é bastante complicado. Entretanto, basta refletir: Nossa vida é simples? O direito apenas reflete a sociedade em que vivemos, assim, se percebemos o direito como algo complexo, é porque reflete exatamente, e na mesma medida, a sociedade em que vivemos.
Este mês trataremos das práticas comerciais, sob o ponto de vista do direito do consumidor e, nesse contexto, convém lembrar que esse ramo do direito é considerado como uma evolução jurídica, a positivação da teoria da função social do contrato, que desde o século XIX aparecia nos ensinamentos de mestres como Jehring e Morin.
Na sociedade moderna consumidora os contratos deixaram de ser privilégio de poucos para se tornarem populares, contratos de massa, e houve uma explosão contratual que foi incorporada ao dia-a-dia do cidadão comum em suas três fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
A visão de Jorge Caldeira sobre a economia brasileira, em sua obra “A Nação mercantilista”, se mostra apropriada no contexto do direito do consumidor, pois esclarece que desde a época mercantilista “a formulação de política econômica era deliberadamente pensada como modo de excluir os interesses da maioria dos agentes, satisfazer uma minoria pouco interessada no progresso e provocar a sensação de exclusão do controle sobre o destino econômico entre os que discordavam dos objetivos dominantes.”
Assim, o direito do consumidor surgiu no mundo e no Brasil justamente para proteger o consumidor fragilizado pelas práticas contratuais que o prejudicavam deliberadamente. O mais interessante desse processo, percebido pelo sociólogo Néstor Garcia Canclini em seu livro “Consumidores e Cidadãos”, é a construção do cidadão através do exercício diário do consumidor, que, munido do Código de Defesa do Consumidor, faz valer o que o direito lhe garante, protegendo-se de fornecedores mal intencionados, muito embora, às vezes exista certo exagero nessa proteção.
O legislador brasileiro optou em conceder amplo poder à jurisprudência para a fixação do alcance das normas consumeristas, assim como na identificação das práticas comerciais (fase pré-contratual) que devem ser consideradas abusivas, porque o art. 39 do CDC, que trata dessas práticas, possui rol exemplificativo.
Das práticas consideradas abusivas podemos citar: a proibição da venda casada, recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, envio de produto sem solicitação (ex.: envio de cartão de crédito sem solicitação), permitir o arrependimento do consumidor na venda efetuada fora do estabelecimento comercial (ex.: telemarketing e internet), não informar o preço de produtos ou serviços expostos em vitrines, esse último, aliás, o principal responsável pelas autuações do Procon/SP, disciplinado no art. 57, CDC, pelo Decreto 5.903/06 e a Lei Estadual paulista 12.733/07.
Vale observar que o comerciante pode escolher entre colocar etiquetas de preços na vitrine ou na embalagem, usar código referencial ou de barras, e caso opte por estes últimos, precisa obrigatoriamente disponibilizar por meio de etiquetas próximas ao produto, com caracteres ostensivos, informações sobre o preço, características do produto e seu código e, ainda, leitores ópticos. A lei estadual determina que os comerciantes precisam informar com o mesmo tamanho de letras o preço à vista, a quantidade e os valores das parcelas e os juros dos produtos.
Na cidade de São Paulo, desde maio de 2010 (Decreto 51.455/10), existe outra exigência: a colocação de faixa sinalizadora de 2cm em todas as vitrines de vidro transparente.
Aguardo sugestões para a próxima coluna.
Grande abraço, Sabrina Noureddine.
Twitter: @sabrinanoureddi
“A jurisprudência é, na verdade, a fonte viva do direito." (Paulo Dourado de Gusmão)
Fonte Imagem:
Nenhum comentário:
Postar um comentário