Queridos amigos, estive longe do blog por um tempo para cuidar de algumas questões da vida fora da telinha, mas estou de volta, confesso que não terei serei tão freqüente nas publicações devido ao meu novo papel que se iniciará em breve: ser mãe. Agora vislumbro um mundo novo e cheio de novidades.
Enfim, trouxe aqui para vocês uma decisão do STJ que trata de lucros cessantes que é muito interessante.
Abs a todos.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 39,6 mil para R$ 9,9 mil a indenização por lucros cessantes que deve ser paga por uma cooperativa a um transportador de leite devido à rescisão unilateral de contrato. O novo valor fixado equivale a um ano de remuneração caso o contrato tivesse sido cumprido. Para os ministros, o montante é suficiente para reparar o autor da ação e punir a cooperativa.
No recurso especial da cooperativa, os ministros analisaram se ocorrem ou não lucros cessantes na rescisão de contrato que nem começou a ser executado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o STJ adota a tese de que o contratante que não der causa à rescisão deve ser ressarcido também daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, como prevê o artigo 1.059 do antigo Código Civil (CC).
Aldir Passarinho Junior considerou adequados os parâmetros utilizados para calcular os lucros cessantes. Perícia apurou que o rendimento médio mensal dessa atividade era de R$ 825,86, já descontadas todas as despesas e encargos. Contudo, o ministro não concordou com a indenização equivalente ao total da remuneração prevista para os quatro anos de vigência do contrato. Para ele, isso representaria enriquecimento sem causa, na medida em que o acerto poderia ser rescindido por outras razões, bem assim porque importaria no recebimento de todo o ganho original, sem qualquer contraprestação.
De acordo com o processo, a cooperativa pretendia se eximir por completo da indenização. Alegou que rescindiu o contrato porque teria sido enganada pelo transportador de leite, que omitiu ter como sócio um ex-funcionário demitido da cooperativa por irregularidades cometidas em serviço. Para os magistrados de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul, esse fato não invalida o contrato.
Além da indenização por lucros cessantes, a cooperativa também foi condenada pela Justiça estadual a indenizar o transportador no valor correspondente ao índice da poupança sobre R$ 5 mil, desde 7 de março de 1996. Essa quantia foi gasta para aquisição do caminhão que seria usado no transporte do leite. O autor da ação também deverá ser ressarcido de todos os encargos decorrentes de financiamento feito para a compra do caminhão e de R$ 497 gastos em adaptações no veículo. O recurso ao STJ não abordou esses pontos da condenação.
REsp 555284
Fonte: AASP – 16/02/2011