segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Dupla cidadania e Apátrida


Graças às suas obras, professor (Paulo Freire), descobriu-se que os pobres tem pedagogia própria.

Eles não produzem discursos abstratos, mas plásticos, ricos em metáforas.
Não moldam conceitos; contam fatos.

Foi o senhor (Paulo Freire) que nos fez entender que ninguém é mais culto do que outro por ter frequentado a universidade ou apreciar as pinturas de Van Gogh e a música de Bach.

O que existe são culturas paralelas, distintas, e socialmente complementares.


Frei Betto



O melhor de lecionar é ser obrigada a estar antenada com tudo e a me atualizar constantemente, em diversos aspectos que se relacionem com a matéria que leciono, principalmente, mas também com todos os assuntos que despertem interesse dos alunos.


Um dia desses, em aula sobre o tema cidadania e nacionalidade, o aluno Lucas perguntou se o Brasil permite a dupla cidadania, uma vez que dei exemplo sobre o Japão (que não aceita, e os descendentes de japoneses nascidos no Brasil devem optar por qual nacionalidade querem seguir suas vidas).


O Brasil adota claramente o "Jus soli", um termo latino que significa “direito de solo” e indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser reconhecida a um indivíduo de acordo com seu lugar de nascimento. O princípio do jus solis foi criado visando ao povoamento de países do Novo Mundo, como Brasil, EUA e Argentina, que receberam o grande fluxo das grandes emigrações européias dos séculos XIX e XX. Este princípio tinha o objetivo de criar laços permanentes entre estes novos cidadãos e o território onde passaram a viver.

O princípio "Jus sanguinis" é um termo latino que significa “direito de sangue” e indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser reconhecida a um indivíduo de acordo com sua ascendência. Ainda hoje, na maioria dos países europeus, o princípio do jus sanguinis ainda se mantém como forma principal da transmissão da nacionalidade, o que tem sofrido críticas crescentes pois privilegia filhos de europeus nascidos no exterior em detrimento de filhos de imigrantes não-europeus nascidos na Europa. Muitos países como o Reino Unido e, mais recentemente, a Alemanha já modificaram suas leis e passaram a adotar o princípio de sangue aliado ao princípio de solo em suas leis de nacionalidade.


O nosso sistema, como podemos deduzir, adotou o critério do jus soli. No Japão, na Itália e muitos outros países adotam o critério do jus sanguinis e uma grande parte de países da América adota o jus soli. Quando uma pessoa nasce em país que adota o sistema jus soli e seus pais possuem nacionalidade de país que adota o jus sanguinis, esse indivíduo terá dupla nacionalidade ou dupla cidadania. Entretanto, quando a pessoa nasce em país que adota o jus sanguinis e seus pais são provenientes de um país que adota o jus soli o indivíduo será apátrida.


A situação dos apátridas é mundialmente condenada, porém, ela existe e a eles apátridas são assegurados, mormente no Brasil, que é subscritor da Convenção Internacional de Nova York de 1954, os mesmos direitos de um estrangeiro no país: podem obter passaporte, CIC, podem constituir sociedades, adquirir propriedades (aqui existem algumas restrições quanto à quantidade de módulos em área rural que podem adquirir) filiar-se em associações, têm direito à educação, saúde, etc. Porém, não têm direito ao voto, não podem se alistar no serviço militar.


Perda da Nacionalidade Brasileira


Em conseqüência da Emenda Constitucional de revisão nº3, de 09/06/94, não são mais passíveis de perder a nacionalidade brasileira aqueles cidadãos que adquirirem outra nacionalidade em conseqüência de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


Assim sendo, somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. Caso contrário não ocorrerá processo de perda de nacionalidade.


Os seguintes documentos são necessários para o processo de perda da nacionalidade brasileira:
1- carta dirigida à Autoridade consular; (clique aqui para ver modelo)
2- original da certidão de nascimento
3- original da certidão de casamento
4- original do certificado de naturalização (que será fotocopiado e devolvido)
5- passaporte estrangeiro.

A perda da nacionalidade brasileira será considerada definitiva somente após publicação no "Diário Oficial da União".

Quando escrevo que juntos podemos modificar leis e fazer um país melhor, é verdade, vejam o que os brasileiros conseguiram para seus filhos que nasceram no exterior em países regidos pelo princípio do jus sanguinis e eram considerados apátidas, uma verdadeira lição de vida. Agora todos são brasileiros!!!

Parabéns!!!










Abs a todos.



Fonte:

19 comentários:

Luciana disse...

Gostei da luta dessa mãe, legal.

Anônimo disse...
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Anônimo disse...
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Anônimo disse...
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Anônimo disse...

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Anônimo disse...
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Unknown disse...

O teu blog foi o que me esclareceu melhor sobre jus soli e jus sanguinis, que é o caso do Brasil e do Japão.
Meu pai nasceu no Brasil, mas é japonês por causa do pai dele.Eu nasci no Japão, sou japonesa por causa do meu pai. Mas tenho a dupla nacionalidade, já que a minha mãe é brasileira, eu acredito.
Logo mais vou ter que optar por uma das duas nacionalidades.Tu saberia me informar, se eu optar pela nacionalidade japonesa, como fica a minha situação aqui no Brasil? Eu deixo de ser brasileira mas terei esses direitos que tu citou?

Vou ver se consigo informações no consulado aqui em SP.
Obrigada por postar essas informações.