Prezados Amigos,
Nesta postagem, trago uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre a necessidade da reparação civil pelo empregador por atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho.
Cabe ressaltar que o Código Civil é claro ao especificar a culpa do empregador por ato de seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Esse dispositivo legal nos remete ao conceito de "culpa in eligendo" e "culpa in vigilando".
O renomado jurista Orlando Gomes esclarece sobre a "culpa in eligendo": "quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal - male electio - aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as escolheu" (Obrigações, 8ª ed., Ed. Forense, 1988, p. 327).
Quanto à "culpa in vigilando", encontramos um conceito sucinto com DE PLÁCIDO E SILVA: "é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência ou por animais de sua propriedade, conseqüentes de sua falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos" (Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 591).
Assim sendo, segue a decisão para apreciação, discussão e comentários de todos.
Grande abraço.
1. O empregador ou comitente responde pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, do Código Civil). Prefacial de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
2. Malfere o direito de personalidade da vítima (que tem vilipendiadas sua privacidade e imagem), a conduta de empregado de estabelecimento comercial que, utilizando-se de câmera fotográfica acoplada em aparelho celular tenta, à sorrelfa, sacar fotografias das nádegas de cliente.
3. Quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais (R$ 2.500,00 para cada um dos autores) mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento indevido aos demandantes. De mais a mais, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, bem atende às peculiaridades do caso trazido a desate.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
FONTE: (TJDF; Rec. 2009.01.1.159395-7; Ac. 445.332; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz João Batista Gonçalves da Silva; DJDFTE 08/09/2010; Pág. 346)
7 comentários:
Lembro que a sra falou sobre isso na nossa aula da pós-graduação.
Interessante ler uma decisão judicial.
Abraços, João.
parabéns Dra. Sabrina. Visitei o seu blog e gostei das suas postagens. Vou indicá-lo aos meus colegas e ex-alunos. Já estou como um dos seguidores. Obrigados por seguir o meu blog:
http//blfranco.blogspot.com/
Um abraço.
Oi João,
Obrigada por participar do blog.
Apareça sempre!!!
Abs.
Oi Prof Benedito,
Obrigada pela visita, por seguir o blog e pela indicação.
Farei o mesmo em relação ao seu blog.
Grande abraço.
Olá!
Vim retribuir o carinho e a visita!
Obrigada por sempre lembrar de mim!
Gosto muito do seu blog apesar de eu entender muito pouco de 'advoguês' hehehehe
Abraço
Mariza
Oi Sabrina desculpa pela demora. Mas agradeço a visita e a gentileza de gostar das fotos.
Toda vez que venho aqui, me surpreendo. A facilidade com que você explana os temas mesmo para uma leiga como eu.
Elogios merecidos do mestre.
Bjo grande.
Mariza e Olívia, Obrigada pela visita!!!
Agora sou mãe e ainda estou aprendendo a lidar com as novas tarefas...
Apareçam sempre!!!
Bjos.
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