sexta-feira, 9 de outubro de 2009

A inconstitucionalidade da Portaria CAT 95/2006



"Perdemos muito por medo de tentar."
J. N. Maffitt



A inconstitucionalidade da Portaria CAT 95/2006 elaborada pela Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo é flagrante em seus diversos artigos e está afetando diretamente inúmeros contribuintes.



É impressionante como no Brasil o Poder Executivo se arvora nos demais poderes, estendendo seus tentáculos insaciáveis em direção aos contribuintes que são considerados culpados e julgados sem que tenham o direito de se defender, em flagrante afronta à nossa Constituição Federal.



Para se ter uma idéia da ânsia do Poder Executivo Estadual, basta citar a publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 1º de outubro de 2009, páginas 20 e 21, onde temos, de uma só vez, que o Chefe do Posto Fiscal do Ibirapuera expediu a cassação da inscrição estadual de 143 contribuintes em virtude da declaração de não localização do estabelecimento nos termos dos artigos 11 e 12 da Portaria CAT 95/2006.


Artigo 11 - A constatação de inatividade pelo Fisco será formalizada por meio de "Declaração de Não Localização de Estabelecimento", que deverá conter, no mínimo:
I - a data provável da cessação da atividade;

II - a indicação se a atividade foi realmente iniciada ou não após a concessão da inscrição.

§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos de comprovação, deverão ser juntados os documentos comprobatórios à "Declaração de Não Localização de Contribuinte".

§ 2º - Caso seja constatada, antes de ser considerada inapta a inscrição, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II.

§ 3º - O procedimento de que trata este artigo não será concluído enquanto não decorrido o prazo previsto no artigo 25 do RICMS.

Artigo 12 - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, com base na declaração prevista no artigo 11, expedirá ato de cassação da eficácia da inscrição, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O ato referido neste artigo conterá, no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de
inscrição estadual e no CNPJ; 3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes; 4 - data a partir da qual o estabelecimento é considerado inativo; 5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.


Artigo 13 - Da cassação da eficácia da inscrição nos termos do artigo 12, caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, perante o Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado.



A simples leitura do artigo 11 é suficiente para percebermos como é frágil a acusação do fisco, basta, no mínimo, a declaração de não localização do estabelecimento, como algo tão importante para o contribuinte, que é sua inscrição estadual que permite sua existência no mercado, pode ser tão facilmente cassada ?


E o pior, vejam que o artigo 13 estabelece que da cassação o infeliz contribuinte pode reccorer ao Delegado Regional Tributário, mas SEM EFEITO SUSPENSIVO, o que significa que os efeitos da cassação continuam, ou seja, o contribuinte figurará como cassado a partir da publicação e DEPOIS poderá recorrer dessa decisão.


Não é incrível como os ilustres membros do Poder Executivo Estadual de São Paulo simplesmente atropelaram a Constituição Federal ??? Basta ler o que o legislador constituinte determinou no artigo 5º, incisos LIV e LV, abaixo transcritos:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Eu preciso mencionar que um "ilustre" agente fiscal falou uma vez que "a Constituição Federal não existe dentro do Posto Fiscal", ainda bem que ele se aposentou aos 70 anos, pois ele era um péssimo exemplo de funcionário público. Mas se formos pensar bem, parece que ele estava com razão, ao menos de acordo com o que disciplina essa Portaria da Coordenação da Administração Tributária de São Paulo.

Para nossa sorte, existem TRÊS PODERES, e um deles, o Poder Judiciário AINDA ACREDITA na Constituição Federal, e todo contribuinte que se sinta lesado pelo Poder Executivo, poderá se valer de uma ação judicial para ter garantido o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório antes de ter a aplicação de uma penalidade tão dura e desproporcional, e isso sem tratar das possíveis arbitrariedades e abusos que ainda podem ocorrer com facilidade nesse meio, não é mesmo?


Enfim, precisamos defender nossos direitos, caso contrário, cada vez mais estaremos sendo vilipendiados por aqueles que deveriam ser justos e imparciais na sociedade.



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Abs a todos.

3 comentários:

Anônimo disse...

ihhhh, tem um monte, mas, abafa o caso que eh melhor!

Luciana disse...

se a empresa sumiu tem que fechar porque vc naum concorda?

Sabrina Noureddine disse...

Oi Luciana,
A empresa pode ter alguns problemas, como por exemplo: mudar de endereço e demorar para fazer a alteração cadastral, para essa demora o fisco pode aplicar uma multa, é a penalidade por não cumprir a lei, mas cassar a iniscrição estadual sem direito a se defender é um exagero, uma verdadeira arbitrariedade!!!
Abs.