Oi pessoal, essa lei foi aprovada ontem na Assembléia Legislativa de São Paulo, e determina algumas regras para o pagamento de taxa de estacionamento nos shoppings centers do Estado de São Paulo. Só para constar: a lei é de autoria do Deputado Rogério Nogueira (PDT).
Para obter a gratuidade no uso do estacionamento o cliente deverá permanecer no máximo 20 minutos no estacionamento OU comprovar por meio de notas fiscais que realizou compras que ultrapassem o valor de 10 vezes o valor da taxa, no período máximo de 06 horas.
Se o cliente ficar mais que 06 horas no shopping, passará a vigorar o preço normal do estacionamento.
No fim do ano com as festas de aproximando, essa foi uma lei interessante, não é mesmo?
Pós-Post - Atualizado em 30/11/09:
O desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu decisão liminar que suspende a lei que prevê gratuidade de estacionamento em shopping centers. Com isso, até que o mérito seja julgado novamente pelo Tribunal, a cobrança do estacionamento nos shoppings paulistas volta a ocorrer normalmente. A ação foi proposta pela Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers), que alegou inconstitucionalidade da lei.
Segue abaixo a nova lei na íntegra:
Lei nº 13.819, de 23 de novembro de 2009
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por "shopping centers".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do "shopping center".
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º - Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
BARROS MUNHOZ - PresidenteMarcelo Souza Serpa - Secretário Geral ParlamentarBoas Compras ! ! !Abs a todos.Fonte:
Publicado em : D.O.L. de 24/11/2009 - pág. 11