| Oi pessoal, tudo bem? Trago para vocês um artigo sobre a condenação dos proprietários de uma pequena empresa de instalação de vidros que foram condenados pelos crimes de fraude, desvio de conduta, fechamento irregular da empresa e omissão de documento contábil, esses pequenos sócios-administradores foram defendidos pela Defensoria Pública pois sequer tinham dinheiro para contratar advogado. Essa decisão foi considerada emblemática porque servirá de parâmetro para que outras condenações sejam sentenciadas. Deixem comentários, gostaria de debater um pouco sobre essa questão da responsabilidade do sócio-administrador. Grande abraço, Sabrina. |
A Justiça de Brasília decidiu que empresários envolvidos em casos de fraude e desvio de conduta devem ser punidos por todos os crimes que cometeram, e não apenas pelo mais grave. A sentença foi dada pela Vara de Falências do Distrito Federal numa ação contra pequenos empresários. |
“O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis”. (Fernando Pessoa)
sexta-feira, 23 de março de 2012
Empresários condenados por fraude e desvio de conduta
Marcadores:
administração,
crime,
direito empresarial,
responsabilidade
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior tem direito à aplicação da lei brasileira
Queridos,
Acabei de chegar do Líbano e estou revigorada!!! Feliz 2012 para todos!!!
Notícia excelente para aqueles que são contratados no país para trabalhar fora do Brasil, lembrei da amiga blogueira onexpatwife.
Se a lei brasileira é melhor do que a estrangeira, a empresa deverá aplicá-la para o trabalhador que contratou no Brasil para trabalhar no exterior.
Beijos a todos, aguardo comentários.
Se o trabalhador for contratado no Brasil, por empresa que tenha sede no país, para prestar serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82 assegura-lhe a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que esta for mais favorável que a lei do local onde o contrato está sendo executado. Adotando esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG deixou de aplicar ao caso analisado o princípio da lex loci executionis contracti (pelo qual vale a lei do local onde o contrato está sendo executado) e manteve a decisão de 1º Grau que deferiu os pedidos do reclamante, com base nas normas trabalhistas brasileiras.
A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da Súmula 207 do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela Lei nº 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.
O relator esclareceu que o princípio da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C. TST ao caso em apreço, destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.
Portanto, a Turma considerou correta a decisão de 1º Grau que aplicou a legislação brasileira ao caso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da Súmula 207 do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela Lei nº 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.
O relator esclareceu que o princípio da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C. TST ao caso em apreço, destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.
Portanto, a Turma considerou correta a decisão de 1º Grau que aplicou a legislação brasileira ao caso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Marcadores:
brasileiros no exterior,
direito empresarial,
direito trabalhista,
TST
Assinar:
Postagens (Atom)