segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Contratos Bancários e a Tabela Price

O pensamento redunda em ação.
Se o pensamento for construtivo e harmonioso,
o resultado será bom;
se for destrutivo ou dissonante, o resultado será mau.

Charles Haanel




No último dia 02 de setembro, tivemos a brilhante palestra do Dr. Luis Carlos Forghieri Guimarães com a Dra. Claudete Ottoni como debatedora (uma de minhas mentoras desde a época da faculdade - ihhh, faz tempo...) na Casa do Advogado do Jabaquara, promovida pela Dra. Solange Amorim Coelho, presidente da 116ª Subseção da OAB/SP, sendo a Dra. Célia Fidelis e eu, as Coordenadoras da Comissão do Direito do Consumidor.



O tema central da palestra (que ficou com gostinho de quero mais) foi a aplicação da tabela price nos Contratos Bancários de Alienação Fiduciária (financiamentos em geral: carros, imóveis...) temas que o ilustre professor trata em diversos artigos no site da OAB e também em seus diversos livros. *1


O Dr. Luiz Carlos Forghieri Guimarães entende que nossa Constituição Federal não permite a ganância desmedida dos bancos, assim como nosso Supremo Tribunal Federal não permite a aplicação da capitalização dos juros, conforme se depreende da leitura da Súmula 121, STF:



“É vedada a capitalização mensal de juros,
ainda que expressamente convencionada”



O ilustre professor, ainda lembra que a Emenda Constitucional nº. 45, de 8/12/2004, introduziu no artigo 103, da Constituição Federal, a letra “A”, e o parágrafo 3º, que menciona:



“Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.




Com este raciocínio, o professor passa a estudar a matemática financeira, como fonte primária, na qual obteremos o conceito utilizado na tabela price. Vejamos:


A expressão matemática (1+i) n é que conduz a capitalização mensal dos juros, e , aí, está o segredo. Tanto é verdade, que o doutrinador Armando José Tossi, em seu livro Matemática Financeira com Ênfase em Produtos Bancários, editora Atlas, 2003, p,103, averba :



“Fórmula para obter o valor dos juros compostos: J = Px (1+i)n-1. Analisando essa fórmula e o conceito de taxas equivalentes, conclui-se que, de posse do fator de acumulação dos juros compostos (1+ i)n – 1, pode-se obter qualquer taxa equivalente a juros compostos”.


A fórmula da Tabela Price é dada pela seguinte expressão matemática :


( 1 + i ) n. i
P = F. ---------------
(1 + i) n – 1



Constata-se que sim, logo, a tabela price abarca a capitalização mensal dos juros, proibida pela súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.



O professor Luis Carlos Forghieri Guimarães cita, inclusive, um artigo sobre a tabela price escrito pelos professores de matemática financeira das principais universidades brasileiras, extraído em 18/09/2004, do site do SINDECON (Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo), que declararam:


"... a fórmula utilizada para o cálculo das prestações nos casos de empréstimos ou financiamentos em parcelas iguais, de aplicação generalizada no mundo , e que no Brasil é também conhecida por Tabela Price ou sistema francês de amortização, é construída com base na teoria de juros compostos (ou capitalização composta), ..."




Ora, se a fonte primária nos informa que há capitalização composta na tabela price, o Prof. Forghieri questiona porque alguns acórdãos e sentenças com base em laudo judicial sem embasamento técnico nenhum, conseguem legalizar a ilegal tabela price.



Assim sendo, o Dr. Forghieri conclui que os contratos bancários (seja do sistema financeiro da habitação, seja de alienação fiduciária, enfim, qualquer contrato) , sem exceção, que foram elaborados com base na tabela price contém ilicitudes, conseqüentemente, devem ser revistos pelo judiciário, sob pena de enriquecimento ilícito, em detrimento consumidor brasileiro.



Particularmente, a construção lógica-jurídica dos argumentos do Prof. Forghieri é fantástica, pois baseia-se em nossa Constituição Federal, lei máxima elaborada após o terrível período da ditadura militar, e, além disso, nossa Corte Suprema também afastou a aplicação da capitalização do juro, mas se o entendimento da tabela price está correto, esse é um trabalho para os economistas de plantão. De qualquer forma, temos a possibilidade de pleitear nos tribunais esse Brasil que foi sonhado pelo legislador constitucional, que possibilita que os bancos tenham lucro, mas não tanto assim...


É esse o país que queremos?


Qual sua opinião sobre o assunto?


Abs.


*1 - http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.2.1.asp?id_noticias=103

5 comentários:

André disse...

Demorô. Como faz?

Sabrina Noureddine disse...

Prezado André, vc precisa conversar com um advogado de sua confiança, ok?
Boa Sorte, Abs.

Anônimo disse...

Já ouvi muita gente falando ao contrário e que essa tabela é correta.

Sabrina Noureddine disse...

Sr. Anônimo, esse é o motivo que escrevi que é importante a opinião dos economistas, pois toda a tese do Dr. Forguieri se baseia em um conceito advindo da matemática financeira, assim, se a tabela estiver correta, os argumentos jurídicos não poderão ajudar.

André Marques Porto disse...

Prezada Sabrina,
Sou perito contador e 95% dos processos que tenho discutem a aplicação de juros compostos.
Depois de muito estudar e pesquisar conclui algumas coisas fundamentais para minha busca por um sistema que substitua a Tabela Price. Um fato muito importante que notei e que vai além da discussão se a Tabela Price possui juros compostos é que não é possível realizar a capitalização anual dos juros remuneratórios utilizando a Tabela Price. Portanto, mesmo que considerasse a Tabela Price como um sistema adequado, não seria possível atender o que os juízes, desembargadores e ministros te decidido.
Outro fato curioso é que quando comparamos a Tabela Price com outros sistemas utilizando os mesmos dados notamos que ao apurar o total de juros pagos após a quitação do financiamento a Tabela Price sempre possui uma quantidade maior de juros. Este fato também nos leva a crer que independente de que se consiga provar se a Tabela Price utiliza juros compostos ou não, ela tem a maior carga de juros.
Estes fatos conduziram meus estudos e atualmente utilizo um sistema que faz uso do Excell para recalcular financiamentos.
Estou à vossa disposição se tiver interesse em expandir a discussão.
Deixo aqui meu e-mail de contato e espero poder ajudá-la com meus serviços.

andremarquesporto@globo.com