O pensamento redunda em ação.
Se o pensamento for construtivo e harmonioso,
o resultado será bom;
se for destrutivo ou dissonante, o resultado será mau.
Charles Haanel
No último dia 02 de setembro, tivemos a brilhante palestra do Dr. Luis Carlos Forghieri Guimarães com a Dra. Claudete Ottoni como debatedora (uma de minhas mentoras desde a época da faculdade - ihhh, faz tempo...) na Casa do Advogado do Jabaquara, promovida pela Dra. Solange Amorim Coelho, presidente da 116ª Subseção da OAB/SP, sendo a Dra. Célia Fidelis e eu, as Coordenadoras da Comissão do Direito do Consumidor.
O tema central da palestra (que ficou com gostinho de quero mais) foi a aplicação da tabela price nos Contratos Bancários de Alienação Fiduciária (financiamentos em geral: carros, imóveis...) temas que o ilustre professor trata em diversos artigos no site da OAB e também em seus diversos livros. *1
O Dr. Luiz Carlos Forghieri Guimarães entende que nossa Constituição Federal não permite a ganância desmedida dos bancos, assim como nosso Supremo Tribunal Federal não permite a aplicação da capitalização dos juros, conforme se depreende da leitura da Súmula 121, STF:
“É vedada a capitalização mensal de juros,
ainda que expressamente convencionada”
O ilustre professor, ainda lembra que a Emenda Constitucional nº. 45, de 8/12/2004, introduziu no artigo 103, da Constituição Federal, a letra “A”, e o parágrafo 3º, que menciona:
“Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Com este raciocínio, o professor passa a estudar a matemática financeira, como fonte primária, na qual obteremos o conceito utilizado na tabela price. Vejamos:
A expressão matemática (1+i) n é que conduz a capitalização mensal dos juros, e , aí, está o segredo. Tanto é verdade, que o doutrinador Armando José Tossi, em seu livro Matemática Financeira com Ênfase em Produtos Bancários, editora Atlas, 2003, p,103, averba :
“Fórmula para obter o valor dos juros compostos: J = Px (1+i)n-1. Analisando essa fórmula e o conceito de taxas equivalentes, conclui-se que, de posse do fator de acumulação dos juros compostos (1+ i)n – 1, pode-se obter qualquer taxa equivalente a juros compostos”.
A fórmula da Tabela Price é dada pela seguinte expressão matemática :
( 1 + i ) n. i
P = F. ---------------
(1 + i) n – 1
Constata-se que sim, logo, a tabela price abarca a capitalização mensal dos juros, proibida pela súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
O professor Luis Carlos Forghieri Guimarães cita, inclusive, um artigo sobre a tabela price escrito pelos professores de matemática financeira das principais universidades brasileiras, extraído em 18/09/2004, do site do SINDECON (Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo), que declararam:
"... a fórmula utilizada para o cálculo das prestações nos casos de empréstimos ou financiamentos em parcelas iguais, de aplicação generalizada no mundo , e que no Brasil é também conhecida por Tabela Price ou sistema francês de amortização, é construída com base na teoria de juros compostos (ou capitalização composta), ..."
Ora, se a fonte primária nos informa que há capitalização composta na tabela price, o Prof. Forghieri questiona porque alguns acórdãos e sentenças com base em laudo judicial sem embasamento técnico nenhum, conseguem legalizar a ilegal tabela price.
Assim sendo, o Dr. Forghieri conclui que os contratos bancários (seja do sistema financeiro da habitação, seja de alienação fiduciária, enfim, qualquer contrato) , sem exceção, que foram elaborados com base na tabela price contém ilicitudes, conseqüentemente, devem ser revistos pelo judiciário, sob pena de enriquecimento ilícito, em detrimento consumidor brasileiro.
Particularmente, a construção lógica-jurídica dos argumentos do Prof. Forghieri é fantástica, pois baseia-se em nossa Constituição Federal, lei máxima elaborada após o terrível período da ditadura militar, e, além disso, nossa Corte Suprema também afastou a aplicação da capitalização do juro, mas se o entendimento da tabela price está correto, esse é um trabalho para os economistas de plantão. De qualquer forma, temos a possibilidade de pleitear nos tribunais esse Brasil que foi sonhado pelo legislador constitucional, que possibilita que os bancos tenham lucro, mas não tanto assim...
É esse o país que queremos?
Qual sua opinião sobre o assunto?
Abs.
*1 - http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.2.1.asp?id_noticias=103
5 comentários:
Demorô. Como faz?
Prezado André, vc precisa conversar com um advogado de sua confiança, ok?
Boa Sorte, Abs.
Já ouvi muita gente falando ao contrário e que essa tabela é correta.
Sr. Anônimo, esse é o motivo que escrevi que é importante a opinião dos economistas, pois toda a tese do Dr. Forguieri se baseia em um conceito advindo da matemática financeira, assim, se a tabela estiver correta, os argumentos jurídicos não poderão ajudar.
Prezada Sabrina,
Sou perito contador e 95% dos processos que tenho discutem a aplicação de juros compostos.
Depois de muito estudar e pesquisar conclui algumas coisas fundamentais para minha busca por um sistema que substitua a Tabela Price. Um fato muito importante que notei e que vai além da discussão se a Tabela Price possui juros compostos é que não é possível realizar a capitalização anual dos juros remuneratórios utilizando a Tabela Price. Portanto, mesmo que considerasse a Tabela Price como um sistema adequado, não seria possível atender o que os juízes, desembargadores e ministros te decidido.
Outro fato curioso é que quando comparamos a Tabela Price com outros sistemas utilizando os mesmos dados notamos que ao apurar o total de juros pagos após a quitação do financiamento a Tabela Price sempre possui uma quantidade maior de juros. Este fato também nos leva a crer que independente de que se consiga provar se a Tabela Price utiliza juros compostos ou não, ela tem a maior carga de juros.
Estes fatos conduziram meus estudos e atualmente utilizo um sistema que faz uso do Excell para recalcular financiamentos.
Estou à vossa disposição se tiver interesse em expandir a discussão.
Deixo aqui meu e-mail de contato e espero poder ajudá-la com meus serviços.
andremarquesporto@globo.com
Postar um comentário