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terça-feira, 6 de abril de 2010

Empregado viciado em cocaína




Por mais difícil que seja lidar com uma pessoa viciada é importante que o empregador tenha em mente que o vício em drogas é uma doença catalogada no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.

Assim sendo, ilustro o problema com o caso de um toxicômano que foi demitido em virtude do vício e que deverá ser imediatamente reintegrado no emprego. Este foi o entendimento firmado pelos juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de Medida Cautelar impetrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que buscava impedir a reintegração de um ex-empregado dispensado por justa causa.

Demitido pela "reincidência em faltas injustificadas", o trabalhador entrou com processo na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória. Segundo ele, sua demissão teria ocorrido após a ECT tomar conhecimento de seu vício. Em sua defesa, a empresa sustentou que só demitiu o reclamante após concluir procedimento administrativo, "com o intuito de averiguar, em especial, as alterações ilícitas promovidas em atestados médicos (rasuras)".

Sustentando que o viciado em cocaína "carece de cuidados médicos em decorrência de necessidade intransponível e inabalável do uso da substância", o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do reclamante, aplicando a Lei 9.029/95. A sentença invocou ainda os princípios constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e do "valor social do trabalho".

A 24ª Vara determinou a reintegração imediata do reclamante, por meio de tutela antecipada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000. Contra esta aplicação imediata da sentença, a ECT ingressou com a Medida Cautelar no TRT-SP.

De acordo com a juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, relatora da cautelar, "a conjuntura delineada em primeira instância, obrigatoriamente, remete à análise, como requisito indispensável à ratificação da ordem reintegratória, do real estado de saúde do empregado dispensado".

Para a relatora, é preciso considerar o caráter preconceituoso em que a demissão teria se baseado, "bem como os danos irreversíveis que adviriam da exoneração do toxicômano, suscetível de interdição por incapacidade, causando-lhe extrema penúria e inviabilizando fosse albergado no manto protetor da previdência social".

"A situação posta - indiscutivelmente delicada - faz erigir o conceito absoluto da natureza alimentar, eminentemente protecionista, do processo no âmbito da Justiça do Trabalho", observou a juíza Mariangela Muraro.

"Tratando-se de ação em que o trabalhador detém expectativa de obter direito que entende assegurado pelo ordenamento jurídico, devem ser propiciados todos os meios a que o seu anseio não se fruste por fatos outros que não a completa prestação jurisdicional", concluiu. Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, julgando improcedente a Medida Cautelar e determinando a reintegração imediata do trabalhador.


Qual sua opinião? Abs a todos.


Fonte: TRT - SP

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Fumar no trabalho e a Justa Causa



Se é a razão que faz o homem, é o sentimento que o conduz.

Jean-Jacques Rousseau




Muito se tem falado sobre a legislação antitabagismo, mas uma discussão jurídica que ainda não está pacificada é a questão de fumar no ambiente de trabalho pode ocasionar em demissão por justa causa?




Esse debate de idéias foi proposto no jornal da OAB 343 - set/09 e dois colegas aceitaram o desafio de explanarem suas teses, cada um defendendo um ponto de vista e trouxe o debate para vocês porque acredito que ainda temos muito o que discutir na sociedade sobre um tema tão importante, pois reflete nos direitos trabalhistas mas também é caso de saúde pública. Vejamos:





SIM - Dr. José Carlos da Silva Arouca: A Lei n. 13.541/09 dirige-se especialmente ao público presente nos ambientes de uso coletivo, destacando os de estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínio, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, inistituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis, mas também, os ambientes de trabalho.


A proibição do fumo no local de trabalho não constitui ordem criada pelo empregador, mas por lei, conforme determina o artigo 2º da Lei acima referida. Especialmente o que disciplina o artigo 4º em seu parágrafo único, que penaliza o empregador, sujeitando-o às sanções do Código de Defesa do Consumidor e da legislação sanitária.


O artigo 154 da CLT determina que as empresas se obrigam à observância das leis em matéria de segurança, medicina do trabalho e sanitária, sejam estaduais ou municipais. E a lei antifumo paulista é específica ao afirmar que estabelece normas de proteção à saúde.


Assim, o trabalhador, ao fumar, fará com que seus companheiros de trabalho inalem a fumaça nociva expelida por seu cigarro comprometendo o ambiente de trabalho. A falta grave fica configurada como forma de proteger a saúde da coletividade dos empregados contra o fumante renitente que, além do mais, tem dever de solidariedade com seus colegas.





NÃO - Dra. Cláudia José Abud: A demissão por justa causa deve ser norteada pelos princípios da taxatividade, gravidade, imediatidade, causalidade ou determinância, proporcionalidade e singularidade. Utilizamos os princípios da gravidade e da proporcionalidade para sustentar o entendimento de que o trabalhador não pode ser demitido por justa causa ao fumar no ambiente de trabalho porque a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado que cometeu um ato grave o bastante a ponto de romper um dos componentes fundamentais do contrato de trabalho, que é a confiança entre as partes.



No tocante ao requisito da proporcionalidade, o empregador possui o poder disciplinar que o autoriza a aplicar penalidades como advertência, suspensão ou dispensa por justa causa ao empregado faltoso. Esse princípio informa que a pena aplicada ao empregado deve ser proporcional ao ato praticado, sem abusos, de forma justa e com bom senso.



O ato de fumar não se revela grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima, nem tampouco a falta cometida pelo empregado é proporcional à aplicação de justa causa, pois não retira o elemento confiança, o correto seria aplicar advertência e, em caso de reincidência, aí poderia ser aplicada a pena máxima por indisciplina ou insobordinação.



Mas cabe destacar que o tabagismo é considerado doença desde 1992 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e é identificado pelo CID (Código Internacional de Doenças). De acordo com a OMS, o tabagismo cria uma "desordem mental e de comportamento em razão da síndrome da dependência à nicotina." Portanto, como se trata de uma doença e não de um desvio comportamental, não pode o empregado ser punido com a dispensa por justa causa, assim como a embriaguez habitual. Ademais, a empresa tem responsabilidade social e, sendo o tabagismo uma doença, deve encaminhar o empregado para tratamento médico, não puni-lo com demissão por justa causa.







Gostaram dos dois pontos de vista? Qual a opinião de vcs?








Abs a todos.





sexta-feira, 24 de julho de 2009

Há muito mais por trás da pandemia...

"Neste sentido as respostas vêm sendo formuladas concretamente pelo conjunto das pessoas que ensaiam práticas significativas em todos os lugares e em todas as situações do mundo atual. Portanto, não há um sujeito histórico.
Muitos são os sujeitos destas mudanças.
Elas se orientam por um novo sentido de viver e de atuar.
Por uma nova percepção da realidade e por uma nova experiência do Ser.
Elas emergem de um caminho coletivo que se faz caminhando."

Leonardo Boff



Estamos lendo e ouvindo muito sobre a gripe suína (H1N1), se é tão letal quanto diziam? Talvez não, mas ainda assim, convém tomar cuidado. E, considerando que tantas pessoas com suspeita de estarem com essa gripe, simplesmente são informadas para voltar ao hospital somente se piorarem... Será que quando piorar não poderá ser tarde demais?


De qualquer forma, segue o artigo escrito por 02 membros do Grupo São Paulo publicado originalmente no Boletim Rede, bastante crítico sobre a origem da gripe suína, juntando-se a outras vozes internacionais que já trataram desse assunto, para avaliação e comentários de todos.

Abs.




Tudo começou no final de abril quando, mais uma vez, séria ameaça somou-se a tantas outras que preocupam a humanidade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou a iminência de risco pandêmico de um novo tipo de doença proveniente de vírus desconhecido, Influenza A (H1N1), similar ao vírus da Gripe Espanhola. Classificou o alerta como de nível 4 e, logo em seguida, reclassificou-o como de nível 5, um abaixo do alerta máximo.


O vírus em questão surgiu no estado de Veracruz, no México, em estabelecimentos agroindustriais ligados às grandes cadeias do agronegócio internacional da suinocultura (Granjas Carroll). O vírus é resultado de recombinação genética inédita de vários tipos de cepas – aviárias, suínas e humanas. Essa recombinação deu-se no organismo dos suínos, bastante propicio para tanto. O fato de ser inédito implica em desconhecimento quanto às suas características – letalidade, capacidade de infecção entre os seres humanos, potencialidade de novas mutações etc.


Outro fator preocupante é que há cinco anos o mundo já se prepara e vive a possibilidade de enfrentar uma pandemia pelo vírus A (H5N1), o da Gripe Aviária, de altíssimo nível de letalidade.


O alerta da OMS significava, portanto, que doença ainda desconhecida estava prestes a atingir a sociedade humana em vários países e continentes. A infecção seria primordialmente pulmonar e transmitida por via oral e por contatos diretos e indiretos entre os seres humanos.

(...)

A partir da manifestação da OMS, passou-se a assistir uma disputa de idéias e interesses nem sempre humanitários e científicos, mas também mesquinhos ou meramente do tipo business is business. Muitos qualificaram a atitude da Organização como alarmista, vinculando-a algumas vezes aos interesses da indústria farmacêutica. Cumpre, todavia, reconhecer, por ciência e por prudência, que a história das epidemias e pandemias justifica o tipo de alerta. Basta destacar alguns dos fatos que fazem parte da memória coletiva da humanidade: século XIV, Peste Negra (atinge toda a Europa e provoca a morte de 1/3 da população); 1918, Gripe Espanhola (primeiros casos detectados em Kansas nos EUA - as estimativas de mortes variam entre 50 e 100 milhões de vítimas); e tantas outras como a Asiática, a Aviária e a SRAS – Síndrome Respiratória Aguda Severa.


Se de um lado justifica-se a atitude da Organização Mundial da Saúde a respeito da magnitude do alerta, por outro causa espécie e desconfiança a mudança do nome da gripe de Porcina ou Suína para o neutro A (H1N1). Esta alteração não é um fato qualquer e precisa ser realçado. A OMS, órgão das Nações Unidas cuja missão é cuidar da saúde mundial cedeu rapidamente aos lobbies das grandes empresas da cadeia da carne suína. Todavia, é evidente que essas poderosas companhias estão entre os responsáveis pelo aparecimento de vírus recombinados com potencial de atingir fortemente a saúde humana.


O depoimento do professor Mike Davis, da Universidade da Califórnia (em Irvine), publicado no jornal Britânico The Guardian e divulgado pelo jornalista Ivan Marsilis (OESP 17/05/2009, pg. J8) esclarece a respeito: "Em 1995, havia nos Estados Unidos 53 milhões de porcos espalhados por mais de 1 milhão de fazendas. Hoje 65 milhões de porcos concentram-se em 65 mil instalações. Isso significou uma transição dos antiquados chiqueiros para gigantescos infernos fecais, com dezenas de milhares de animais amontoados sobre um calor sufocante, com sistemas imunológicos debilitados e prontos a intercambiar agentes patogênicos à velocidade de um raio". O professor Mike reagia à tentativa da indústria de desvincular-se do problema.


Tão logo veio a público a origem genética e o local em que surgiu o vírus, começaram a circular denúncias sobre as características da produção local praticada pelas Granjas Caroll, ligadas à poderosa norte-americana Smithfields Foods, tida como a maior empresa criadora e processadora de carne de suínos do mundo.

O periódico La Jornada (06/05/2009), em matéria de Alejandro Nadal - ‘Influenza A/H1N1: la punta del iceberg’ - afirma que "nessa indústria o processo de produção começa com o emprego massivo de métodos de inseminação artificial. Esta prática empobrece a variabilidade genética dos animais. Para mantê-los vivos em confinamento são necessárias quantidades massivas de antibióticos e vitaminas. Em alguns criatórios de suínos se administram fortes doses de estimulantes que desencadeiam um apetite voraz para que os animais ganhem peso rapidamente. Isto se complementa com doses massivas de hormônios para rápido crescimento."



Diz mais: "a concentração de dezenas de milhares de porcos em espaços reduzidos impõem o intercâmbio de vírus entre animais. Este tráfico abre as portas a mutações rápidas e ao surgimento de mutações patogênicas cada vez mais resistentes". Dentre as consequências do Tratado de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA: North American Free Trade Agreement), destaca-se a proliferação das grandes empresas avícolas e suínas em território mexicano.


É importante recordar que os dois últimos surtos infecciosos graves que alarmaram o mundo – a SARS, em 2003 e a gripe aviária, de 2005 – têm origem relacionada ao contato do homem com granjas e plantas industriais do tipo aqui descrito.




Há muito mais por trás da pandemia: interesses da indústria farmacêutica, privatização do saber médico, resistência à quebra de patentes, qualidade dos sistemas de vigilância epidemiológica, infra-estrutura de atendimento, distribuição desigual dos benefícios das políticas de saúde entre países e pessoas. O agribusiness internacional faz parte desse cenário.





José Juliano de Carvalho Filho e Marietta Sampaio são membros do Grupo de São Paulo, um grupo de 12 pessoas que se revezam na redação e revisão coletiva dos artigos de análise de Contexto Internacional do Boletim Rede, editado pelo Centro Alceu Amoroso Lima para a Liberdade, de Petrópolis, RJ.


* http://www.correiocidadania.com.br/content/view/3535/9/